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Qual a Multa por Desistência na Compra de Imóvel? O Limite de 25% é Válido?

Entenda os limites legais da multa por distrato, quando ela pode chegar a 50%, o que acontece com o FGTS e o prazo para receber o dinheiro de volta.

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Multa por Desistência na Compra de Imóvel

A multa por desistência na compra de imóvel é um dos pontos mais polêmicos e discutidos nos casos envolvendo construtoras. Antes da Lei 13.786/2018, os tribunais decidiam cada caso de forma diferente. Com a lei, surgiram limites mais claros — mas também mais dúvidas.

O limite de 25% é válido para todos os imóveis? Quando a multa pode chegar a 50%? A construtora pode cobrar acima desse percentual se o contrato assim previr? E o FGTS — volta para o comprador ou fica retido?

Neste artigo, respondemos todas essas questões com base na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais, para que você entenda exatamente o que pode acontecer com seu dinheiro em caso de desistência.

O limite de 25% da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018)

A Lei 13.786/2018 — popularmente conhecida como Lei do Distrato — estabeleceu de forma expressa o percentual máximo que a construtora pode reter quando o comprador desiste voluntariamente de um contrato de incorporação imobiliária.

Para incorporações no regime convencional (a maioria dos empreendimentos), o limite é de 25% dos valores pagos pelo comprador. Esse percentual serve para cobrir:

  • As despesas administrativas da construtora com o contrato rescindido;
  • Os custos de remobilização da unidade para nova venda;
  • O impacto financeiro que a saída do comprador representa para o cronograma do empreendimento;
  • A eventual desvalorização da unidade em função do tempo decorrido desde o início do contrato.

A lei representa um avanço em relação ao período anterior a 2018, quando os tribunais decidiam caso a caso e os valores retidos variavam enormemente. Com o limite legal, o comprador sabe exatamente o máximo que pode perder — o que facilita o planejamento financeiro da rescisão.

Atenção: O limite de 25% aplica-se ao regime convencional. Para incorporações em regime de afetação com SFH, o percentual máximo é de 50%. Saiba identificar em qual regime está enquadrado o seu empreendimento antes de qualquer negociação.

Quando a multa por distrato pode ser de 50%?

A multa de até 50% aplica-se a incorporações imobiliárias que reúnam cumulativamente duas condições:

  1. O empreendimento está registrado no regime de patrimônio de afetação — mecanismo que separa os recursos do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, oferecendo mais segurança aos compradores;
  2. A compra é financiada pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), que inclui programas como o Minha Casa Minha Vida e financiamentos com recursos do FGTS.

A justificativa para o percentual mais alto nesses casos é que o regime de afetação oferece maior proteção ao comprador — especialmente em caso de falência da incorporadora, pois os recursos estão blindados. Como o comprador tem mais garantias, o custo da desistência é maior.

Na prática, muitos compradores não sabem se seu empreendimento está em regime de afetação ou não. Essa informação consta no contrato de incorporação e no registro do empreendimento no Cartório de Imóveis. Um advogado pode verificar rapidamente essa informação para você.

Consulte um advogado antes de aceitar qualquer proposta de distrato

Entender o regime do seu empreendimento pode ser a diferença entre perder 25% ou 50% — ou até nada, se a culpa for da construtora.

Sobre o que incide a multa de 25% ou 50%?

A multa incide sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador até o momento da rescisão, e não sobre o valor total do imóvel. Isso é um ponto crucial que muitos compradores confundem.

Exemplo prático:

  • Valor total do imóvel: R$ 400.000
  • Valor pago até a rescisão: R$ 80.000 (sinal + parcelas)
  • Retenção de 25%: R$ 20.000
  • Valor a ser devolvido: R$ 60.000

Observe que a construtora não pode reter 25% de R$ 400.000 (o valor total do imóvel), mas sim 25% de R$ 80.000 (o que foi efetivamente pago). Essa distinção importa muito para calcular o real impacto financeiro da desistência.

Atenção especial para a corretagem: Muitos contratos incluem a comissão de corretagem no valor das primeiras parcelas. Dependendo do caso, esse valor pode ser incluído na base de cálculo da retenção ou pode ser objeto de discussão judicial separada.

Contrato prevê multa acima do limite legal? É válido?

Não. As cláusulas contratuais que estabeleçam percentual de retenção superior ao permitido pela Lei 13.786/2018 são nulas de pleno direito, por força do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas em contratos de consumo.

Isso significa que, mesmo que você tenha assinado um contrato que preveja retenção de 40% ou 60%, a construtora só pode reter o percentual máximo legal (25% ou 50%, conforme o caso). A cláusula contratual mais gravosa não tem validade.

Se a construtora insistir em reter percentual acima do legal, ou se já fez a rescisão retendo valor excessivo, você pode:

  • Notificar extrajudicialmente a construtora, exigindo a devolução do excesso;
  • Registrar reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br;
  • Ingressar com ação judicial para receber o valor retido indevidamente, acrescido de correção monetária, juros e eventual dano moral.

O comprador pode recuperar o FGTS?

O FGTS tem regras próprias que independem das regras do distrato imobiliário. Quando o comprador utilizou o FGTS para entrada ou amortização do financiamento e, depois, rescinde o contrato, o que acontece com esses recursos é:

O FGTS retorna à conta vinculada

Os valores de FGTS utilizados na compra retornam à conta do trabalhador no FGTS, devidamente corrigidos. O dinheiro não vai para a conta bancária do comprador — fica no fundo, disponível para uso futuro conforme as regras do FGTS.

Carência para uso posterior

Após a rescisão, o comprador não pode usar o FGTS imediatamente para outra compra. A lei prevê uma carência de 3 anos entre a utilização do FGTS e o uso subsequente para imóvel residencial.

Atenção à culpa da rescisão

Se a rescisão ocorreu por culpa da construtora (atraso, vícios, descumprimento), as regras de carência podem ser tratadas de forma diferente. Consulte o agente financeiro (Caixa Econômica Federal, por exemplo) sobre as condições específicas do seu contrato.

Por que contar com a Moreira & Ponciano

Navegar pelas regras do distrato imobiliário sem orientação jurídica é um risco real. Na Moreira & Ponciano, analisamos o seu contrato, identificamos o regime de incorporação aplicável, calculamos o valor que você tem direito de receber e orientamos todo o processo de rescisão — extrajudicial ou judicial — para garantir que você não perca mais do que precisa perder.

Prazo de devolução: 30 dias ou 180 dias?

O prazo para a construtora devolver os valores ao comprador que desistiu também varia conforme o regime da incorporação:

  • Regime convencional: A devolução deve ocorrer em 30 dias corridos após a rescisão. É o prazo mais curto e favorável ao comprador;
  • Regime de afetação (SFH): A construtora pode aguardar até 180 dias após a expedição do habite-se do empreendimento para realizar a devolução. Isso pode representar uma espera de anos em empreendimentos em fase inicial de obras;
  • Rescisão por culpa da construtora: Independentemente do regime, a devolução deve ser imediata, com correção monetária integral e juros, pois o descumprimento foi da empresa.

Se a construtora não devolver no prazo: O comprador pode ajuizar ação de cobrança com pedido de correção monetária, juros de mora e indenização por dano moral pela demora injustificada. Em alguns casos, é possível pedir a penhora de bens da construtora para garantir o pagamento.

Você pode recuperar o valor retido indevidamente

Retenções acima do limite legal são nulas e podem ser contestadas judicialmente. Consulte um advogado e saiba o que você tem direito de receber.

Perguntas sobre Multa por Desistência na Compra de Imóvel

As principais dúvidas sobre percentuais de retenção, prazos e direitos do comprador no distrato imobiliário.

A Lei 13.786/2018 estabelece que, na desistência do comprador, a construtora pode reter até 25% dos valores pagos em incorporações convencionais, ou até 50% em incorporações em regime de afetação com financiamento pelo SFH. Percentuais maiores são considerados abusivos e podem ser questionados judicialmente.

O limite de 25% aplica-se às incorporações no regime convencional. Para incorporações em regime de patrimônio de afetação financiadas pelo SFH, o limite é de 50%. Para imóveis prontos ou contratos mais antigos, as regras podem ser diferentes e devem ser analisadas caso a caso.

Não. A Lei 13.786/2018 estabelece um limite máximo que não pode ser ultrapassado, independentemente do que o contrato prevê. Cláusulas contratuais que imponham retenção superior ao percentual legal são nulas de pleno direito, por força do art. 51 do CDC.

No regime convencional, o prazo é de 30 dias corridos após a rescisão. No regime de afetação (SFH), o prazo pode se estender até 180 dias após a expedição do habite-se do empreendimento. Se a construtora descumprir esses prazos, pode ser cobrada com juros de mora e correção monetária.

O FGTS não é devolvido diretamente ao comprador — ele retorna à conta vinculada do trabalhador no FGTS. Para usá-lo novamente em outra compra, o comprador precisa aguardar o prazo carencial (geralmente 3 anos) e cumprir os demais requisitos legais.

A multa incide sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador até o momento da rescisão, não sobre o valor total do imóvel. Se o comprador pagou R$ 100.000, a construtora pode reter até R$ 25.000 (25%). O comprador recebe de volta os R$ 75.000 restantes.

A questão da corretagem é controvertida. Se a comissão foi paga ao corretor indicado pela própria construtora sem que o comprador tivesse clareza sobre esse custo, é possível discutir judicialmente a devolução desse valor. Consulte um advogado para analisar as circunstâncias do seu caso.

Se a construtora não devolver os valores no prazo legal, o comprador pode acionar judicialmente para receber os valores devidos acrescidos de juros de mora (1% ao mês), correção monetária e, em alguns casos, indenização por dano moral pela demora injustificada.

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