O inventário assusta muitas famílias pelo custo. Mas existem caminhos legais para parcelar o ITCMD, negociar honorários e usar os próprios bens da herança para custear o processo. Entenda tudo neste guia completo.
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Família em luto, contas acumuladas, bens bloqueados e a notícia de que o inventário custa caro: essa combinação paralisante é vivida por milhares de brasileiros todo ano. A pergunta mais comum que recebemos é direta — "advogado, tenho como parcelar?"
A resposta honesta é: sim, existem formas de parcelar — mas nem tudo pode ser parcelado da mesma forma. O inventário envolve diferentes tipos de despesa — o imposto estadual (ITCMD), as custas cartorárias ou processuais e os honorários do advogado — e cada uma delas tem regras próprias para pagamento, parcelamento e flexibilização.
Neste artigo, vamos destrinchar cada componente do custo do inventário, explicar o que a lei permite parcelar, como funciona o parcelamento do ITCMD em São Paulo pela Sefaz-SP, e as alternativas mais usadas por famílias que não têm liquidez imediata — mas têm bens no espólio. Se você está nessa situação, este guia foi escrito para você.
Para organizar qualquer estratégia de pagamento, o primeiro passo é entender que o inventário não tem um único custo — ele é composto por três grandes blocos de despesas, cada um com natureza jurídica distinta e, portanto, regras diferentes de pagamento:
Para um patrimônio de R$ 500.000,00, estima-se: ITCMD de R$ 20.000,00 (4%), custas cartorárias de R$ 8.000,00 a R$ 15.000,00 e honorários advocatícios a partir de R$ 25.000,00. Total estimado: entre R$ 53.000,00 e R$ 60.000,00, podendo ser inferior se houver isenções ou reduções aplicáveis. Cada caso é único — o valor exato depende da composição do patrimônio e do tipo de inventário escolhido.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo permite que o contribuinte parcele o ITCMD do inventário por meio do Parcelamento Administrativo, oferecido pela Sefaz-SP. Essa é a alternativa mais estruturada e formal para quem não tem como pagar o imposto à vista.
O parcelamento pode ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Sobre o saldo parcelado, incidem juros calculados pela taxa SELIC, acumulados mensalmente a partir da data de vencimento original do imposto. Isso significa que, quanto mais longo o parcelamento, maior o custo total — por isso é importante avaliar se a diluição no tempo compensa os juros acumulados.
O processo é 100% online, pelo portal www.fazenda.sp.gov.br. O passo a passo é:
No inventário extrajudicial, o Cartório de Notas não aceita parcelamento em andamento como substituto do pagamento integral do ITCMD. A escritura pública só é lavrada após a apresentação da guia de recolhimento quitada integralmente. Portanto, se optar pelo parcelamento, o inventário extrajudicial ficará suspenso até a última parcela ser paga — o que na prática pode atrasar o processo por anos. Já no inventário judicial, o juiz pode autorizar o prosseguimento do processo com o parcelamento em curso, mediante acordo com a Fazenda Pública.
No inventário judicial, o juiz pode homologar a partilha e autorizar o prosseguimento do processo mesmo com o ITCMD em parcelamento — especialmente quando há garantia suficiente no espólio (como um imóvel cujo valor supera com folga o débito tributário). Nesse caso, a sentença de homologação pode conter uma cláusula condicionando o registro em nome dos herdeiros à quitação do imposto, sem paralisar completamente o processo.
Essa possibilidade é relevante quando a família precisa de segurança jurídica rápida mas não tem o valor do ITCMD disponível. Converse com seu advogado sobre essa estratégia.
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Consultar sobre parcelamento do ITCMDEsta é a realidade que menos as famílias querem ouvir, mas é importante ser claro: os Cartórios de Notas, em geral, não aceitam parcelamento das custas de inventário extrajudicial. As tabelas de emolumentos são fixadas por lei estadual (em SP, pela Lei 11.331/2002 e tabelas do TJ/SP) e os cartórios são obrigados a cobrá-las conforme o ato praticado, sem margem para negociação de prazo.
Isso significa que, para lavrar a escritura pública de inventário, a família precisa pagar integralmente as custas do cartório antes ou no momento da lavratura. Não há como "assinar hoje e pagar depois" no cartório.
Existe, contudo, uma exceção relevante: a gratuidade de justiça. Famílias que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais têm o direito de isenção total ou parcial das custas, tanto no inventário judicial (art. 98 do CPC) quanto no extrajudicial (Resolução 35/2007 do CNJ, art. 6º).
Para obter a gratuidade no inventário extrajudicial, a família precisa apresentar ao tabelião a declaração de hipossuficiência assinada por todos os herdeiros e, em muitos casos, documentos que comprovem a situação de baixa renda. O tabelião tem liberdade para conceder ou negar o benefício, e em caso de negativa, a família pode buscar a via judicial onde o pedido de gratuidade é apreciado pelo juiz.
No inventário judicial, existe o mecanismo de diferimento de custas: a família não precisa pagar as custas no início do processo, mas sim ao final, quando os bens já estão regularizados e há recursos disponíveis para o pagamento. Esse mecanismo é especialmente útil quando o único bem do espólio é um imóvel que será vendido após a partilha, com o produto da venda sendo usado para pagar todas as despesas.
Se há um custo no inventário onde a família tem mais poder de negociação, são os honorários advocatícios. Ao contrário do ITCMD (fixado por lei) e das custas cartorárias (tabeladas), os honorários dependem exclusivamente do acordo entre o cliente e o advogado — e bons advogados entendem que facilitar o pagamento é também uma forma de garantir o acesso à justiça.
Os modelos mais comuns de pagamento de honorários em inventário são:
Se você está sem liquidez para pagar um inventário, o melhor caminho é ser honesto sobre isso logo na primeira consulta com o advogado. Um profissional ético vai apresentar as alternativas viáveis para o seu caso — não vai desistir de ajudá-lo só porque você não tem dinheiro em conta agora. O escritório Moreira & Ponciano tem trabalhado com famílias em diferentes situações financeiras e adaptado os modelos de honorários à realidade de cada uma.
Muitas famílias caem em um aparente paradoxo: herdaram bens de valor, mas não têm dinheiro para pagar o inventário. Imóvel bloqueado, conta bancária do falecido congelada, veículo parado — e as contas de ITCMD, custas e honorários chegando.
A boa notícia é que o sistema jurídico brasileiro prevê exatamente isso: é possível usar os próprios bens da herança para pagar as despesas do inventário. O caminho legal para isso passa pelo alvará judicial , que é uma autorização expedida pelo juiz para praticar um ato específico com os bens do espólio.
O alvará judicial é uma ordem do juiz autorizando determinada movimentação nos bens do espólio — como sacar dinheiro de conta bancária, vender um bem, receber aluguéis ou pagar despesas específicas. Ele pode ser requerido no próprio processo de inventário ou, em alguns casos (como para liberação de pequenas quantias em conta bancária), em processo autônomo simplificado.
Com o alvará, o inventariante consegue, por exemplo, sacar o saldo da conta bancária do falecido para pagar o ITCMD ou as custas do inventário. Trata-se de um mecanismo que evita o impasse de precisar de dinheiro para pagar o processo que vai liberar o dinheiro.
Quando o falecido tinha saldo em conta corrente, poupança ou investimentos, esses valores ficam bloqueados automaticamente após o comunicado de óbito ao banco. Para acessar esses recursos — mesmo para pagar as próprias despesas do inventário —, é necessário:
No inventário extrajudicial, como não há juiz, o caminho para acessar a conta bancária passa necessariamente pelo inventário judicial — ou pelo uso da Lei 6.858/1980, que permite o levantamento de pequenos saldos (até 500 ORTN) diretamente junto ao banco mediante apresentação de certidão de óbito e declaração dos herdeiros, sem necessidade de inventário.
Existem caminhos legais para usar os próprios bens da herança para custear o processo. Converse com nossos advogados e descubra qual a melhor estratégia para o seu caso.
Quero entender minhas opçõesSim, é possível — e é uma estratégia bastante utilizada, especialmente quando o único bem do espólio é um imóvel cujo ITCMD, custas e honorários somam um valor que a família não consegue custear de outra forma.
Para vender um bem do espólio antes do encerramento do inventário, é necessária autorização judicial expressa — o chamado alvará de venda. O juiz só concede essa autorização quando fica demonstrada a necessidade de vender para custear o próprio inventário ou para atender despesas urgentes relacionadas ao espólio (como IPTU, condomínio ou dívidas do próprio bem).
O inventariante, assistido pelo advogado, peticiona ao juiz explicando a necessidade de venda antecipada. O juiz pode:
O processo pode ser ágil — em muitos casos, o advogado consegue o alvará em semanas — especialmente quando há consenso entre os herdeiros. A grande vantagem é que a venda ocorre enquanto o inventário ainda está em andamento, e o produto já serve para quitar todas as despesas do processo.
Tentar vender um bem do espólio sem a autorização judicial é ilegal e pode configurar sonegação de bens ou desvio de patrimônio do espólio. O comprador também corre risco, pois a venda pode ser anulada judicialmente a pedido de qualquer herdeiro ou credor. Sempre formalize qualquer alienação de bem do espólio por meio de alvará judicial.
Essa é uma pergunta frequente e a resposta é sim, com as devidas formalidades. Se o falecido tinha um imóvel alugado que continua gerando renda, esses aluguéis passam a compor o patrimônio do espólio durante o inventário — e podem ser usados para custear as despesas do processo.
O caminho correto é o seguinte: o inventariante administra o espólio durante o inventário (art. 619 do CPC), o que inclui receber os aluguéis, mantê-los em conta do espólio e prestá-los em inventário. Mediante pedido ao juiz, é possível obter autorização para usar parte ou a totalidade dos aluguéis acumulados para pagar despesas do inventário, como ITCMD, custas e honorários.
Se o imóvel está vago (não alugado), o inventariante também pode propor ao juiz a locação temporária do bem, com a renda destinada ao custeio do inventário. Isso requer autorização judicial e a concordância dos herdeiros, mas é uma alternativa legítima quando o imóvel gera despesas (IPTU, condomínio) sem gerar receita.
Em ambos os casos, o inventariante deve prestar contas detalhadas de todos os valores recebidos e como foram aplicados. A ausência de prestação de contas pode gerar responsabilidade civil e criminal ao inventariante.
Para facilitar sua visão geral, organizamos na tabela abaixo as principais despesas do inventário e as respectivas possibilidades de parcelamento:
| Despesa | Pode ser parcelado? | Como / Observação |
|---|---|---|
| ITCMD (SP) | Sim, com condições | Até 60x pelo portal Sefaz-SP. Incide SELIC. No extrajudicial, só após quitar integralmente. |
| Custas cartorárias (extrajudicial) | Não (regra geral) | Cobradas à vista. Exceção: gratuidade de justiça. |
| Custas processuais (judicial) | Sim, com condições | Diferimento possível; gratuidade de justiça disponível para hipossuficientes. |
| Honorários do advogado | Sim (muito flexível) | Negociável: entrada + parcelas, pagamento final com espólio, dação em pagamento. |
| Taxas de registro de imóveis | Não (regra geral) | Cobradas à vista pelos Cartórios de Registro. Gratuidade disponível para hipossuficientes. |
| Taxas de transferência (Detran) | Não | Cobradas à vista no momento da transferência. |
| Avaliação de imóveis | Negociável | Depende do avaliador contratado. Pode ser incluída nos honorários advocatícios. |
| Certidões diversas | Não | Pagas à vista em cada cartório. Valores relativamente baixos. |
Parcelar pode ser a solução, mas é preciso entrar nessa decisão com os olhos abertos. Existem armadilhas reais no parcelamento do inventário que podem transformar um alívio de curto prazo em um problema de longo prazo.
Essa é uma das perguntas que mais recebemos, e a resposta depende do tipo de inventário e do que está sendo parcelado.
No inventário extrajudicial: sim, em regra. Como a escritura pública só é lavrada após a quitação integral do ITCMD e das custas cartorárias, o imóvel permanece em nome do falecido até que a escritura seja assinada e levada ao Cartório de Registro de Imóveis. Durante esse período, o imóvel está tecnicamente bloqueado para qualquer negócio jurídico — o herdeiro não pode vender, hipotecar ou financiar o imóvel porque ainda não está em seu nome.
No inventário judicial: a situação pode ser diferente. O juiz pode homologar a partilha e expedir o formal de partilha (documento que transfere a propriedade) mesmo com o ITCMD parcelado — desde que haja garantia suficiente. Isso significa que o herdeiro pode, em tese, registrar o imóvel em seu nome e ter a propriedade enquanto as parcelas do ITCMD ainda estão sendo pagas. A Fazenda Estadual mantém a hipoteca legal sobre o bem como garantia.
Quando a família está em situação de absoluta impossibilidade de arcar com qualquer custo do inventário, existem ainda as seguintes alternativas:
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Consultar agora — sem compromissoDiante de tudo que apresentamos neste artigo, fica claro que a decisão sobre como pagar o inventário não é simples — ela envolve variáveis como o tipo de inventário (judicial ou extrajudicial), a composição do patrimônio, o perfil de cada herdeiro, a liquidez disponível e os prazos de cada processo.
Um advogado especialista em inventários faz muito mais do que "dar entrada no processo". Ele é o estrategista que organiza o caminho mais eficiente e econômico para a sua família chegar ao encerramento do inventário com o menor custo e o menor sofrimento possível. Isso inclui:
A tentativa de fazer o inventário sem advogado para "economizar" quase sempre resulta em erros que custam mais caro para corrigir do que o valor economizado. O investimento em orientação jurídica qualificada é, nesse contexto, uma economia real.
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Sim, existem formas de parcelar diferentes componentes do inventário — mas nem tudo pode ser parcelado da mesma maneira. O ITCMD em São Paulo pode ser parcelado em até 60 meses pela Sefaz-SP, com incidência de juros SELIC. Os honorários do advogado costumam ser os mais flexíveis e podem ser negociados com entrada e parcelas mensais, ou pagamento integral ao final com recursos do espólio. Já as custas cartorárias, em geral, são exigidas à vista pelos cartórios. A chave é identificar cada custo separadamente e buscar a melhor estratégia para cada um deles junto ao seu advogado.
Em São Paulo, o contribuinte pode solicitar o Parcelamento Administrativo do ITCMD diretamente no portal da Sefaz-SP (www.fazenda.sp.gov.br), em até 60 parcelas mensais. O parcelamento sujeita o saldo devedor à correção pela taxa SELIC, acumulada a partir do vencimento original. É necessário realizar uma entrada mínima e manter as parcelas em dia para evitar a rescisão do parcelamento. O processo é feito inteiramente online, via conta Gov.br com nível prata ou ouro.
Sim. Os honorários advocatícios são os custos mais flexíveis no inventário. É comum que escritórios aceitem pagamento integral ao final, com recursos liberados do espólio após o encerramento do processo. Essa modalidade é especialmente importante para famílias que herdaram bens imóveis mas não têm liquidez imediata. Também é possível negociar entrada mais parcelas mensais durante o processo, ou até mesmo dação em pagamento com parte dos bens do espólio. Sempre formalize o acordo em contrato escrito antes de iniciar o processo.
Sim, e essa é uma das formas mais comuns de custear o inventário. O espólio pode ter uma conta bancária com saldo bloqueado após o óbito. Mediante alvará expedido pelo juiz, é possível liberar valores dessa conta para pagar despesas do próprio inventário — como custas, ITCMD e honorários. Se não houver conta com saldo suficiente, é possível também vender um bem do espólio com autorização judicial (alvará de venda) e usar o produto para custear o inventário. Outra alternativa é usar os aluguéis de imóveis do espólio que estejam locados.
Em regra, não. As custas cartorárias no inventário extrajudicial são cobradas à vista pelos Cartórios de Notas, pois seguem tabelas legais fixas sem margem para parcelamento. A exceção principal é quando a família obtém gratuidade de justiça (benefício de assistência judiciária gratuita), que pode isentar total ou parcialmente das custas, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial. No inventário judicial, existe ainda o mecanismo de diferimento de custas, que permite pagar ao final do processo, quando os bens já estão regularizados.
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