Uma das maiores dúvidas de quem vai fazer um inventário extrajudicial em São Paulo é: quanto o cartório vai cobrar? Os emolumentos são tabelados por lei, mas a tabela é complexa — e existem cobranças que muita gente não espera. Entenda tudo neste guia completo.
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Quando uma família decide fazer o inventário extrajudicial — aquele feito diretamente em cartório, sem passar pela Justiça — a primeira pergunta costuma ser: "Mas quanto o cartório vai cobrar?" E a resposta quase sempre surpreende.
O cartório cobra os chamados emolumentos — uma espécie de taxa pelo serviço de lavrar a escritura pública de inventário. Esses valores são fixados por lei estadual e atualizados anualmente. Em São Paulo, a tabela é estabelecida pela Lei Estadual 11.331/2002 e atualizada pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
O problema é que muita gente chega ao cartório achando que vai pagar apenas os emolumentos — e se depara com outras cobranças que não estavam no orçamento: o ITCMD (imposto estadual sobre a herança), o registro no Cartório de Registro de Imóveis, as certidões negativas, e os honorários do advogado. Cada uma dessas despesas é separada e tem lógica própria.
Neste artigo, explicamos especificamente as custas cartorárias do tabelionato — os emolumentos pela lavratura da escritura. Apresentamos a tabela estimada para São Paulo, detalhamos o que está e o que não está incluído, explicamos se dá para negociar e quando há isenção.
Emolumentos são as taxas cobradas pelos cartórios extrajudiciais (tabelionatos e registros) pela prestação dos serviços delegados pelo Estado. Eles têm natureza jurídica de taxa — ou seja, são tributos vinculados à prestação de um serviço público específico.
No contexto do inventário extrajudicial, os emolumentos cobrados pelo tabelionato de notas são aqueles devidos pela lavratura da escritura pública de inventário e partilha. É por essa escritura que os bens do falecido são formalmente transmitidos aos herdeiros — um documento com fé pública, lavrado por um tabelião e registrado nos livros do cartório.
É o cartório responsável pela lavratura da escritura pública de inventário. Cobra emolumentos pelo ato em si — a escritura e suas certidões. O valor varia conforme o total dos bens declarados no espólio.
É o cartório responsável pelo registro da transferência de imóveis após o inventário. Cobra emolumentos separados pelo registro de cada matrícula. Esse custo NÃO está incluído nos emolumentos do tabelionato.
É fundamental entender essa distinção desde o início: o inventário extrajudicial passa por dois cartórios diferentes — e cada um cobra os seus próprios emolumentos. Confundir os dois leva a surpresas financeiras desagradáveis no meio do processo.
Importante: Os emolumentos são fixados por lei e não podem ser negociados. O cartório não pode cobrar a menos (seria infração disciplinar) nem a mais (seria abuso). Se houver divergência entre o valor cobrado e a tabela oficial, o cliente pode reclamar junto à Corregedoria do TJSP.
Em São Paulo, os emolumentos dos cartórios extrajudiciais são regulados pela Lei Estadual 11.331/2002, que estabelece o regime de fixação e reajuste das taxas. Essa lei delega ao TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a competência para fixar anualmente, por provimento, os valores atualizados dos emolumentos.
Na prática, no começo de cada ano o TJSP publica um provimento com a nova tabela de emolumentos, corrigindo os valores pelo índice de inflação do período. Isso significa que os emolumentos cobrados em 2021 são diferentes dos cobrados em 2024 — e essa variação deve ser considerada ao planejar o inventário.
A base constitucional está no art. 236 da Constituição Federal, que autoriza a delegação dos serviços notariais e de registro a particulares. A Lei Federal 10.169/2000 estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos, exigindo que os estados e o Distrito Federal observem determinados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Como consultar a tabela atualizada: A tabela oficial de emolumentos do Estado de São Paulo está disponível no site do TJSP — basta acessar a seção de serviços extrajudiciais e buscar o provimento de emolumentos vigente. Os valores apresentados neste artigo são estimativas baseadas na tabela histórica e podem variar pelo reajuste anual. Para valores exatos e atualizados, consulte diretamente o cartório ou o TJSP.
Os emolumentos são calculados proporcionalmente ao valor total do espólio — ou seja, ao valor de todos os bens deixados pelo falecido, somados. Quanto maior o patrimônio declarado, maiores os emolumentos devidos ao tabelionato.
A tabela abaixo apresenta estimativas baseadas na tabela histórica do TJSP. Os valores são aproximados e incluem a lavratura da escritura pública de inventário e as certidões do ato. Consulte o cartório para obter os valores exatos vigentes na data do seu inventário.
| Valor Total do Espólio | Emolumentos Estimados (Tabelionato) | Observações |
|---|---|---|
| Até R$ 50.000 | R$ 1.500 – R$ 2.500 | Faixa mínima; casos simples de baixo valor |
| De R$ 50.001 a R$ 100.000 | R$ 2.500 – R$ 4.000 | Imóvel simples ou veículo + pequeno saldo |
| De R$ 100.001 a R$ 200.000 | R$ 4.000 – R$ 6.500 | Imóvel popular na periferia de São Paulo |
| De R$ 200.001 a R$ 300.000 | R$ 6.500 – R$ 9.000 | Imóvel de médio padrão + outros bens |
| De R$ 300.001 a R$ 500.000 | R$ 9.000 – R$ 13.000 | Espólio típico com imóvel na Grande SP |
| De R$ 500.001 a R$ 1.000.000 | R$ 13.000 – R$ 20.000 | Imóvel de alto padrão ou múltiplos bens |
| Acima de R$ 1.000.000 | R$ 20.000 ou mais | Patrimônio robusto; cálculo proporcional |
Uma observação importante: o valor do espólio utilizado para calcular os emolumentos é o valor venal de referência — que em São Paulo é o mesmo valor usado para calcular o ITCMD, obtido junto à Sefaz-SP. Esse valor pode ser diferente do valor de mercado ou do valor venal do IPTU.
Exemplo prático: Uma família vai fazer o inventário de um apartamento em São Paulo avaliado pela Sefaz-SP em R$ 320.000, além de um veículo avaliado em R$ 40.000 e uma conta bancária com R$ 15.000. O espólio total é de R$ 375.000. Pela tabela estimada, os emolumentos do tabelionato seriam de aproximadamente R$ 10.000 a R$ 11.000. A isso se somam: ITCMD de 4% (≈ R$ 15.000), registro no CRI (varia por município), certidões negativas e honorários do advogado.
Os emolumentos são apenas uma parte do custo total. Nossos advogados especialistas fazem o levantamento completo de todas as despesas — emolumentos, ITCMD, registro e honorários — para que você não tenha surpresas.
Simular o Custo Total do InventárioOs emolumentos cobrados pelo tabelionato de notas para o inventário extrajudicial incluem, via de regra, os seguintes itens:
O ato principal do inventário extrajudicial é a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. É nesse documento que constam os dados do falecido, dos herdeiros, os bens do espólio e a forma de partilha. O emolumento pelo ato de lavratura é o principal custo do tabelionato.
Após a lavratura, os herdeiros precisam de certidões (cópias autenticadas) da escritura para registrar a transferência dos bens em cada órgão competente — principalmente no Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis) e no Detran (para veículos). As primeiras certidões já estão geralmente incluídas nos emolumentos.
É importante ressaltar que o tabelionato cobra apenas pelos serviços que ele próprio presta. O inventário extrajudicial envolve outros órgãos e serviços que cobram separadamente — e que compõem o custo total do processo.
Este é o ponto que mais gera surpresas nas famílias. Quando o tabelionato apresenta o orçamento dos emolumentos, esse valor cobre apenas a escritura e as certidões. Há outras despesas essenciais que precisam ser pagas separadamente:
O registro da transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é cobrado separadamente e calculado sobre o valor do imóvel. Pode custar entre R$ 500 e vários milhares de reais, dependendo do valor e do município.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo estadual — não uma taxa de cartório. Em São Paulo, é de 4% sobre o valor venal de referência dos bens. Para um espólio de R$ 300.000, representa R$ 12.000.
A lei exige que o inventário extrajudicial seja assistido por um advogado. Os honorários são combinados entre o advogado e o cliente e não integram os emolumentos do cartório. Geralmente variam de 1% a 3% do valor do espólio.
Para o inventário extrajudicial, são exigidas certidões negativas do falecido (Receita Federal, PGFN, Justiça Federal, Justiça Estadual, etc.). Cada certidão tem um custo, e algumas são pagas, embora muitas sejam gratuitas.
Na prática, para compreender o custo total do inventário, é necessário somar: emolumentos do tabelionato + ITCMD + emolumentos do CRI + certidões negativas + honorários do advogado. O desconhecimento dessas parcelas é o que faz famílias subestimarem o custo real do processo.
Uma das confusões mais comuns no inventário é entre os emolumentos do tabelionato de notas (onde se lavra a escritura) e os emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (onde se registra a transferência de propriedade). São dois cartórios diferentes, dois momentos distintos do processo e dois valores separados.
| Característica | Tabelionato de Notas | Cartório de Registro de Imóveis (CRI) |
|---|---|---|
| Função | Lavra a escritura pública de inventário | Registra a transferência do imóvel na matrícula |
| Momento | Primeiro — é a etapa central do inventário extrajudicial | Após a escritura — para formalizar a propriedade |
| Base de cálculo dos emolumentos | Valor total do espólio | Valor do imóvel individualmente |
| É obrigatório? | Sim — sem a escritura, o inventário extrajudicial não existe | Sim — sem o registro, a transferência não produz efeito perante terceiros |
| Tabela de emolumentos | TJSP — Provimento anual | TJSP — Provimento anual (tabela diferente) |
Na prática, para cada imóvel que integra o espólio, haverá dois momentos de cobrança: a escritura no tabelionato e o registro no CRI. Se o espólio tiver três imóveis, haverá emolumentos do tabelionato (calculados sobre o total do espólio) e emolumentos no CRI de cada um dos três cartórios onde cada imóvel está matriculado — que podem estar em cidades diferentes.
A resposta é categórica: NÃO. Os emolumentos dos cartórios são fixados por lei e não podem ser negociados. O cartório não tem autonomia para cobrar a menos (o que configuraria infração disciplinar) nem para cobrar a mais (o que seria abuso de autoridade passível de reclamação à Corregedoria).
Essa rigidez tem uma razão de ser: os serviços notariais e de registro são delegações do poder público, e a tabelagem de preços garante isonomia — todos os cidadãos pagam o mesmo valor pelo mesmo serviço, independentemente do cartório que escolherem. Um cartório de bairro rico não pode cobrar mais do que um cartório de bairro periférico pelo mesmo ato.
O que as famílias podem fazer para reduzir o custo total do inventário não é negociar emolumentos, mas sim:
Atenção ao comparar cartórios: Como os emolumentos são tabelados, todos os tabelionatos de São Paulo cobram o mesmo valor pela lavratura do inventário de mesmo valor. O que pode variar é a agilidade no atendimento, a qualidade do serviço e a disponibilidade para realizar o ato. A escolha do cartório não afeta o custo — mas pode afetar muito o prazo e a experiência do processo.
Nossos advogados especialistas orientam sua família sobre cada etapa e cada custo do inventário — sem surpresas no meio do caminho. Atendimento humanizado e transparente.
Falar com Especialista AgoraSe você comparou o custo do inventário em São Paulo com o de um familiar que fez inventário em Minas Gerais ou no Rio de Janeiro, provavelmente percebeu que os valores são bem diferentes. Isso acontece porque os emolumentos são fixados por cada estado — não há uma tabela federal única.
A autonomia dos estados para fixar emolumentos decorre do próprio modelo federativo brasileiro. A Lei Federal 10.169/2000 estabelece apenas parâmetros gerais — como a exigência de que os emolumentos sejam proporcionais ao serviço prestado e que não inviabilizem o acesso à justiça. Dentro desses limites, cada estado tem liberdade para fixar sua própria tabela.
Na prática, isso significa que:
Onde processar o inventário: O inventário extrajudicial deve ser lavrado no tabelionato do domicílio do autor da herança (o falecido), salvo se os herdeiros preferirem outro local — a lei permite certa flexibilidade. Já o registro da escritura no CRI deve ser feito no cartório do município onde o imóvel está localizado, sem opção de escolha.
Uma pergunta frequente é se o inventário judicial sai mais barato do que o extrajudicial — ou vice-versa. A resposta depende do caso concreto, mas há algumas regras gerais que orientam essa comparação.
Em geral, o inventário extrajudicial é mais barato e mais rápido do que o judicial — quando há consenso entre os herdeiros e todos são capazes. O inventário judicial pode ser mais barato apenas em casos em que as custas judiciais do estado sejam muito baixas, mas isso é raro em São Paulo.
Para famílias que têm direito à assistência judiciária gratuita, o inventário judicial pode ser feito sem custas — o que o tornaria menos custoso. No extrajudicial, embora a isenção de emolumentos seja possível (veremos adiante), ela depende de aprovação do cartório.
Sim — e essa recusa é legítima. O cartório é obrigado a recusar a lavratura do inventário extrajudicial quando não estiverem presentes os requisitos legais. O principal fundamento é o art. 610 do Código de Processo Civil (CPC) e a Resolução CNJ 35/2007, que regulamentam o inventário extrajudicial.
Os principais motivos que levam o cartório a recusar ou suspender o inventário são:
Se houver qualquer herdeiro menor de 18 anos ou pessoa com deficiência que não tenha plena capacidade civil, o inventário necessariamente deve ser judicial. O cartório não pode lavrar a escritura nesses casos.
Qualquer conflito ou discordância entre os herdeiros sobre a partilha, avaliação de bens ou reconhecimento de direitos inviabiliza o inventário extrajudicial. O consenso deve ser total e expresso.
Se o falecido deixou testamento, o inventário só pode ser extrajudicial após o testamento ser registrado e homologado judicialmente. Enquanto isso não ocorre, o cartório não pode lavrar a escritura.
O cartório pode suspender (não necessariamente recusar definitivamente) o inventário se a documentação estiver incompleta — faltando certidões negativas, certidão de óbito, documentos dos herdeiros ou comprovação de titularidade dos bens.
Quando o cartório recusa ou quando o inventário extrajudicial é inviável, a família deve recorrer ao inventário judicial. Isso aumenta o custo e o tempo do processo — razão pela qual é importante verificar todos os requisitos antes de iniciar o procedimento extrajudicial.
A Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 30, §1º, e a Lei Federal 9.265/96 preveem a gratuidade dos atos notariais e de registro para as pessoas que declararem insuficiência de recursos (hipossuficiência). Essa isenção se aplica também aos emolumentos do inventário extrajudicial.
Para ter direito à isenção, o interessado deve:
Atenção: A isenção dos emolumentos do tabelionato não significa isenção do ITCMD (imposto estadual) — são coisas distintas. A isenção do ITCMD tem requisitos próprios previstos na Lei Estadual 10.705/2000. Também não inclui os emolumentos do CRI, que têm suas próprias regras de isenção. Uma família hipossuficiente pode ser isenta dos emolumentos do cartório, mas ainda precisar pagar o ITCMD se o espólio superar o limite de isenção estadual.
Para estimar os emolumentos do seu inventário em São Paulo, o caminho mais preciso é:
A boa notícia é que um advogado especialista faz esse levantamento para você — apresentando um orçamento detalhado antes mesmo de começar o processo, sem surpresas no caminho.
Muitas famílias pensam que contratar um advogado para o inventário é um custo a mais — quando, na prática, é frequentemente uma economia. Existem vários motivos para isso:
Erros na escritura pública exigem retificação — e retificações têm emolumentos próprios. Um advogado que revisa toda a documentação antes de levar ao cartório evita esses retrabalhos, que podem custar entre R$ 500 e R$ 2.000 por ato retificativo.
Se a Sefaz-SP atribuiu ao imóvel um valor venal de referência acima do razoável, o advogado pode questionar administrativamente. Uma redução de R$ 50.000 no valor venal representa R$ 2.000 a menos de ITCMD e reduz proporcionalmente os emolumentos.
Um advogado especialista conhece todas as hipóteses de isenção — tanto do ITCMD quanto dos emolumentos — e pode identificar se o caso da sua família se enquadra em alguma delas, gerando economia que o cidadão comum não saberia reivindicar sozinho.
Tempo é dinheiro. Quanto mais o inventário atrasa, mais juros e multas se acumulam sobre o ITCMD (se já vencido o prazo) e mais se postergam os impactos patrimoniais da herança. Um processo conduzido com eficiência reduz custos financeiros e emocionais.
Os emolumentos cobrados pelo tabelionato para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial em São Paulo variam conforme o valor total do espólio declarado. Os valores aproximados são: até R$ 50.000 → R$ 1.500–R$ 2.500; de R$ 50k a R$ 100k → R$ 2.500–R$ 4.000; de R$ 100k a R$ 200k → R$ 4.000–R$ 6.500; de R$ 200k a R$ 300k → R$ 6.500–R$ 9.000; de R$ 300k a R$ 500k → R$ 9.000–R$ 13.000; de R$ 500k a R$ 1M → R$ 13.000–R$ 20.000; acima de R$ 1M → R$ 20.000 ou mais. Esses valores cobrem apenas a escritura e as certidões do tabelionato — não incluem ITCMD, registro no CRI, certidões negativas nem honorários do advogado.
Sim. Os emolumentos dos cartórios são fixados por lei estadual e não podem ser negociados. Em São Paulo, a tabela é estabelecida pela Lei Estadual 11.331/2002 e atualizada anualmente pelo TJSP. Nenhum cartório pode cobrar mais nem menos do que o previsto na tabela. Se o cartório cobrar valor diferente do tabelado — para mais ou para menos — o cliente pode reclamar junto à Corregedoria Permanente do TJSP. A tabelagem garante isonomia: todos os cidadãos pagam o mesmo valor pelo mesmo serviço.
Não é possível negociar os emolumentos com o cartório — eles são tabelados por lei e o valor é fixo. O que se pode fazer é: (1) verificar se há isenção aplicável ao caso (para pessoas hipossuficientes, a legislação prevê gratuidade); (2) questionar administrativamente o valor venal de referência dos bens se estiver superestimado, o que reduz a base de cálculo dos emolumentos e do ITCMD; (3) garantir que o inventário seja feito corretamente da primeira vez, evitando retificações e custos extras. Para isso, o trabalho de um advogado especialista é fundamental.
Sim. A Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê isenção de emolumentos para pessoas que comprovem insuficiência de recursos (hipossuficiência). Para requerer a isenção, o interessado deve apresentar declaração de pobreza ao cartório. Em alguns casos o cartório pode exigir a declaração firmada sob as penas da lei ou comprovada por outros documentos. Se o cartório negar a isenção indevidamente, cabe recurso à Corregedoria. A isenção dos emolumentos do tabelionato não abrange o ITCMD nem os emolumentos do CRI, que têm suas próprias regras. Um advogado especialista pode orientar sobre como requerer a gratuidade corretamente.
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