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Inventário Extrajudicial: Como Fazer no Cartório Sem Ir ao Tribunal

Descubra o que é o inventário extrajudicial, quando pode ser feito em cartório, quais são os requisitos, se precisa de advogado e como funciona cada etapa do processo.

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Inventário Extrajudicial no Cartório

Imaginar que inventário é sinônimo de anos aguardando decisão judicial, pilhas de papéis e reuniões intermináveis no fórum já foi realidade. Desde 2007, existe uma alternativa muito mais simples para muitas famílias brasileiras: o inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório.

Criado pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o inventário extrajudicial permite que a partilha dos bens de uma pessoa falecida seja formalizada por escritura pública em um Cartório de Notas — sem qualquer participação do Poder Judiciário, quando os requisitos legais são cumpridos.

Para as famílias que se enquadram nos requisitos, essa modalidade representa uma economia de tempo e dinheiro significativa : o que no inventário judicial poderia levar anos fica resolvido em semanas. Neste artigo, explicamos tudo o que você precisa saber para usar essa opção com segurança.

O que é inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial — também chamado de inventário em cartório ou inventário por escritura pública — é o procedimento pelo qual os herdeiros de uma pessoa falecida formalizam o levantamento do patrimônio e a divisão dos bens diretamente em um Cartório de Notas , sem necessidade de ação judicial.

O resultado do processo é uma escritura pública de inventário e partilha , lavrada pelo tabelião. Esse documento tem a mesma força jurídica de uma sentença judicial de homologação de partilha: serve como título para registrar a transferência de imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis, transferir veículos no Detran, movimentar contas e investimentos nas instituições financeiras e regularizar qualquer outro bem que estivesse em nome do falecido.

Fundamentação legal

O inventário extrajudicial foi criado pela Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil então vigente. A regulamentação detalhada foi dada pela Resolução 35/2007 do CNJ, que estabelece os procedimentos, os documentos exigidos e as responsabilidades do tabelião e do advogado no processo.

Em qualquer cartório do Brasil

Uma das grandes vantagens é que o inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas do território nacional, independentemente do local de domicílio do falecido ou da localização dos bens. A família escolhe o cartório de sua conveniência — mesmo em cidade diferente.

Força de título executivo

A escritura pública de inventário é um título executivo extrajudicial (art. 784, II, CPC), o que significa que, se um herdeiro não cumprir o que foi acordado na partilha, os demais podem executá-lo diretamente, sem precisar ingressar com uma ação de conhecimento.

Inventário parcial e complementar

Se depois da lavratura da escritura surgir um bem que não foi incluído no inventário (por esquecimento ou por descoberta posterior), é possível lavrar uma escritura de sobrepartilha no cartório para incluir esse bem, sem necessidade de refazer todo o processo.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário extrajudicial é uma opção, não uma obrigação — mas só está disponível quando determinados requisitos são plenamente atendidos. Basta que um único requisito não seja cumprido para que a família seja direcionada à via judicial.

Confira as situações em que o cartório está disponível e as situações em que ele está vedado:

Situação Cartório disponível? Alternativa
Todos os herdeiros maiores e capazes, em consenso ✔ Sim —
Herdeiro menor de 18 anos ✘ Não Inventário judicial ou arrolamento
Herdeiro incapaz (interditado) ✘ Não Inventário judicial
Conflito entre herdeiros ✘ Não Inventário judicial litigioso
Testamento não homologado ✘ Não Primeiro homologar; depois avaliar extrajudicial
Testamento já homologado judicialmente ✔ Sim —
Herdeiro ausente (paradeiro desconhecido) ✘ Não Inventário judicial com curador do ausente
Cônjuge separado ou divorciado com partilha pendente ⚠ Depende Analisar com advogado

Dica importante: Se há um herdeiro menor que está prestes a completar 18 anos , pode valer a pena aguardar a maioridade dele para usar o inventário extrajudicial — especialmente se isso for possível sem ultrapassar o prazo de 60 dias para abertura do inventário ou se o atraso compensar o ganho de prazo e custo. Um advogado especializado calcula se essa estratégia é vantajosa para o seu caso.

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Nossa equipe analisa a situação da sua família e confirma se o inventário extrajudicial é viável — ou orienta a melhor alternativa para o seu caso específico.

Requisitos legais para o inventário extrajudicial

A Resolução 35/2007 do CNJ consolida os requisitos que devem ser todos atendidos simultaneamente para que o inventário possa ser realizado em cartório. Vejamos cada um em detalhe:

1. Todos os herdeiros maiores de 18 anos

A maioridade civil é exigida de absolutamente todos os herdeiros — filhos, cônjuge, pais, irmãos, qualquer pessoa que tenha direito à herança. Não há exceção: um único herdeiro menor torna o cartório inviável. A data de referência é a data de lavratura da escritura, não a do falecimento.

2. Todos os herdeiros civilmente capazes

Não pode haver herdeiro com incapacidade civil, seja por interdição judicial, seja por qualquer outra condição que comprometa o pleno exercício de seus direitos civis. A capacidade civil é distinta da capacidade mental — herdeiros com deficiência que não foram interditados podem, em princípio, participar do extrajudicial com a orientação do advogado.

3. Consenso total sobre a partilha

Todos os herdeiros devem concordar com cada aspecto da divisão dos bens: quais bens compõem o espólio, os valores atribuídos a cada bem, quem recebe o quê e em que proporção. Qualquer divergência — por menor que seja — inviabiliza o extrajudicial. O consenso deve estar documentado na escritura.

4. Ausência de testamento (ou testamento já aprovado)

Se o falecido não deixou testamento, esse requisito está automaticamente satisfeito. Se houver testamento, ele precisa ter sido previamente aprovado (aberto, registrado e cumprido) por decisão judicial transitada em julgado. Testamento existente mas não homologado bloqueia completamente o uso do cartório.

5. Presença obrigatória de advogado

A lei exige expressamente a presença de advogado habilitado na OAB. O advogado assina a escritura junto com os herdeiros e o tabelião. Ele pode ser contratado por todos os herdeiros conjuntamente (desde que não haja conflito de interesses entre eles) ou cada herdeiro pode ter seu próprio advogado.

6. Pagamento do ITCMD antes da escritura

O imposto estadual sobre a herança (ITCMD) deve ser calculado, lançado pela Fazenda Estadual e pago antes da lavratura da escritura. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens. Sem o comprovante de pagamento, o tabelião não pode lavrar a escritura.

Passo a passo do inventário extrajudicial no cartório

O processo do inventário extrajudicial é surpreendentemente mais simples do que muitas pessoas imaginam. Com um advogado experiente coordenando as etapas, tudo flui de forma organizada e eficiente:

Contratação do advogado e análise da viabilidade

O primeiro passo é contratar um advogado especializado em Direito das Sucessões. Ele verificará se todos os requisitos legais estão presentes e confirmará que o inventário extrajudicial é viável para o seu caso. Caso exista algum impedimento, o advogado orientará sobre a melhor alternativa judicial.

Reunião e organização da documentação

O advogado orienta os herdeiros sobre toda a documentação necessária: certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidões de casamento e nascimento, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos, extratos bancários e de investimentos, certidões negativas fiscais do espólio (federais, estaduais e municipais). Essa etapa costuma ser a mais demorada — a obtenção de certidões pode levar semanas.

Avaliação dos bens e cálculo do ITCMD

Os bens são avaliados para fins de cálculo do imposto. Imóveis são avaliados pelo valor venal constante do IPTU ou pelo valor de mercado (se maior), veículos pela tabela FIPE e ativos financeiros pelo saldo na data do óbito. O advogado verifica se as avaliações estão corretas para evitar pagamento de imposto a maior ou questionamentos futuros pela Fazenda.

Declaração do ITCMD e pagamento do imposto

Com os bens avaliados, o advogado ou os próprios herdeiros declaram o inventário à Secretaria da Fazenda do estado. Após o lançamento do imposto pela Fazenda, o ITCMD é pago. Em São Paulo, esse procedimento é feito pela internet, por meio do ITD (sistema da SEFAZ-SP). O comprovante de pagamento é condição indispensável para a lavratura da escritura.

Lavratura da escritura pública no cartório

Com toda a documentação reunida e o ITCMD pago, o advogado agenda a lavratura no cartório de notas escolhido. O tabelião verifica a documentação, confere os requisitos legais e redige a minuta da escritura. Após aprovação das partes, todos os herdeiros e o advogado comparecem ao cartório para assinar a escritura. O tabelião a lavra, assina e sela — tornando-a um instrumento público com fé pública.

Registro da transferência dos bens

Após a lavratura, cada herdeiro providencia o registro dos bens que lhe foram atribuídos: imóveis no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição, veículos no Detran, contas e investimentos junto às respectivas instituições financeiras. Somente com o registro a transferência produz efeitos perante terceiros e o herdeiro torna-se oficialmente proprietário do bem.

Assinar a procuração por instrumento público: Herdeiros que não podem comparecer pessoalmente ao cartório podem assinar a escritura por meio de procurador com poderes especiais — mas a procuração deve ser pública (lavrada em cartório) e conter poderes específicos para o ato. Procurações particulares não são aceitas no inventário extrajudicial.

Documentos necessários para o inventário extrajudicial

A documentação correta e completa é o que determina a velocidade do processo. Falta de um único documento pode atrasar a lavratura por semanas. O advogado orienta sobre cada certidão e garante que nada esteja faltando na hora de ir ao cartório.

Os documentos se dividem em três grupos: documentos do falecido, documentos dos herdeiros e documentos dos bens.

Documentos do falecido

Certidão de óbito; RG e CPF; certidão de casamento (se casado) ou de nascimento; certidão de óbito do cônjuge (se o cônjuge já faleceu); certidão negativa do distribuidor cível (para verificar se há ações em andamento); certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais.

Documentos dos herdeiros

RG e CPF de cada herdeiro; certidão de nascimento ou certidão de casamento atualizada; comprovante de residência; dados do cônjuge de cada herdeiro (se casado); no caso de cônjuge supérstite, certidão de casamento com averbação atualizada e informação do regime de bens.

Documentos dos imóveis

Certidão de matrícula atualizada de cada imóvel (com prazo máximo de 30 dias); carnê do IPTU mais recente; certidão negativa de débitos municipais (IPTU); declaração de quitação de condomínio (se for apartamento); planta do imóvel (em alguns cartórios).

Documentos dos demais bens

Veículos: CRLV e avaliação pela tabela FIPE. Contas bancárias e investimentos: extratos com saldo na data do óbito, emitidos pela instituição financeira. Cotas de empresa: contrato social e avaliação do patrimônio líquido. Outros bens: documentos que comprovem a propriedade e o valor.

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Nosso escritório organiza toda a documentação necessária, obtém certidões, calcula o ITCMD e coordena cada etapa do inventário extrajudicial para que sua família não precise se preocupar com burocracia.

Precisa de advogado para inventário no cartório? Sim — e saiba por quê

Uma dúvida muito comum é: já que o processo é feito no cartório e o tabelião conduz a lavratura, ainda preciso de advogado? A resposta é sim, sem exceção . A lei é categórica: o inventário extrajudicial exige a presença de advogado habilitado (art. 1º da Lei 11.441/2007 e art. 7º da Resolução 35/2007 do CNJ). O tabelião recusará a lavratura caso não haja advogado na escritura.

Mas a obrigatoriedade legal é apenas o motivo mínimo. Na prática, a atuação do advogado no inventário extrajudicial é fundamental por razões muito mais relevantes:

Verificação da viabilidade e dos riscos

O advogado verifica se todos os requisitos legais estão presentes e identifica potenciais riscos que poderiam invalidar a escritura no futuro — como bens com pendências fiscais, herdeiros com problemas de capacidade civil ou situações de fraude a credores que precisam ser tratadas antes da partilha.

Avaliação correta dos bens e economia tributária

A avaliação equivocada dos bens pode resultar em pagamento de ITCMD a maior (prejuízo para os herdeiros) ou a menor (risco de autuação fiscal futura). O advogado orienta sobre a avaliação correta de cada tipo de bem e sobre eventuais estratégias legais de planejamento tributário que reduzam a carga do imposto.

Elaboração e revisão da minuta da escritura

A minuta da escritura é um documento complexo que descreve todos os bens, identifica os herdeiros, estabelece as quotas de cada um e formaliza a partilha. Um erro na minuta pode gerar a necessidade de lavratura de escritura retificadora — com custos adicionais. O advogado revisa cada cláusula antes da assinatura.

Orientação pós-escritura para o registro dos bens

Após a lavratura, cada bem precisa ser registrado no órgão competente. O advogado orienta os herdeiros sobre os procedimentos em cada Cartório de Registro de Imóveis, no Detran e nas instituições financeiras — garantindo que a transferência seja concluída com sucesso.

Um único advogado para todos: Quando não há conflito de interesses entre os herdeiros, todos podem ser representados por um único advogado — o que reduz o custo total do processo. Quando há ou pode haver conflito (por exemplo, cônjuge que é meeiro e também herdeiro), cada parte deve ter seu próprio advogado.

Quanto custa e quanto tempo leva o inventário extrajudicial?

O custo e o prazo do inventário extrajudicial são dois dos seus maiores atrativos em comparação com a via judicial. De forma geral, o processo é mais barato e muito mais rápido — mas o custo real depende do valor dos bens e da complexidade da documentação.

Os componentes de custo do inventário extrajudicial são:

  • ITCMD: 4% sobre o valor dos bens em São Paulo (igual em qualquer modalidade).
  • Emolumentos cartorários: calculados sobre o valor do espólio, com base na tabela estadual. Em São Paulo, seguem a tabela do TJSP. Para um espólio de R$ 500 mil, os emolumentos ficam em torno de R$ 3.000 a R$ 5.000.
  • Honorários do advogado: entre 1% e 3% do valor do espólio, conforme a tabela da OAB e a complexidade do caso.
  • Certidões e registros: custos das certidões obtidas durante o processo e dos registros nos cartórios de imóveis e no Detran após a escritura.

Prazo com documentação completa

30 a 60 dias. Quando o advogado já tem toda a documentação em mãos, o ITCMD é pago rapidamente e os herdeiros estão disponíveis para assinar, o processo pode ser concluído em menos de dois meses.

Prazo com documentação a organizar

60 a 120 dias. Quando há certidões para obter, matrículas de imóveis a atualizar ou pendências fiscais a regularizar, o processo costuma levar de 2 a 4 meses — ainda assim muito mais rápido que o inventário judicial.

Economia real em relação ao judicial

Para um espólio de R$ 600 mil, a diferença de custo entre o extrajudicial e o judicial pode facilmente superar R$ 15.000 — considerando a redução nas custas processuais, nos honorários e no tempo imobilizado dos bens durante o processo.

Sobrepartilha em cartório

Se após a escritura surgir um bem esquecido, a sobrepartilha também pode ser feita no cartório — pagando apenas os emolumentos sobre o valor do bem esquecido e o ITCMD correspondente, sem abrir um novo processo.

O inventário extrajudicial pode ser mais simples do que você imagina

Com a orientação certa, famílias que se enquadram nos requisitos concluem o inventário em cartório em poucos meses. Nossa equipe está pronta para conduzir todo o processo com agilidade e segurança.

Perguntas sobre Inventário Extrajudicial

Respondemos as dúvidas mais comuns sobre o inventário em cartório, seus requisitos, prazos e custos.

O inventário extrajudicial é a modalidade de inventário realizada em Cartório de Notas, por meio de uma escritura pública, sem necessidade de ação judicial. Foi criado pela Lei 11.441/2007 e permite que famílias com herdeiros maiores, capazes e em consenso regularizem a herança de forma muito mais rápida, simples e econômica do que pela via judicial. A escritura pública lavrada pelo tabelião tem a mesma validade jurídica de uma sentença judicial de homologação de partilha.

O inventário pode ser feito em cartório quando: todos os herdeiros são maiores de 18 anos e civilmente capazes; todos concordam com a forma de partilha dos bens; o falecido não deixou testamento (ou o testamento já foi devidamente aprovado judicialmente); não há herdeiro ausente ou de paradeiro desconhecido; e há um advogado habilitado representando as partes. Se qualquer um desses requisitos não for atendido, o inventário deve ser feito na Justiça.

Os requisitos legais para o inventário extrajudicial são: (1) todos os herdeiros maiores de 18 anos; (2) todos os herdeiros civilmente capazes; (3) consenso pleno sobre a partilha; (4) ausência de testamento não homologado; (5) presença obrigatória de advogado habilitado; (6) pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura; e (7) certidões negativas fiscais do espólio. Todos esses requisitos devem ser atendidos simultaneamente.

Sim, a presença do advogado é obrigatória por lei no inventário extrajudicial, conforme o art. 1º da Lei 11.441/2007 e a Resolução 35/2007 do CNJ. O tabelião não pode lavrar a escritura de inventário sem que haja ao menos um advogado habilitado assinando o documento. O advogado pode representar todos os herdeiros (quando não há conflito de interesses) ou cada herdeiro pode ter o seu próprio. Tentar fazer inventário em cartório sem advogado é impossível — o tabelião simplesmente recusará a lavratura.

Sim. Desde a Resolução 35/2007 do CNJ, o inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do domicílio do falecido ou do local onde se encontram os bens. A família pode escolher o cartório que for mais conveniente, inclusive em uma cidade diferente daquela em que o falecido residia.

Sim. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial é um título hábil para o registro da transferência de imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis, conforme a Lei 6.015/1973. Após a lavratura da escritura, os herdeiros levam a certidão da escritura ao CRI correspondente a cada imóvel para efetuar o registro da transmissão — que é o ato que transfere juridicamente a propriedade para o nome do herdeiro.

Com toda a documentação em ordem, o pagamento do ITCMD realizado e os herdeiros disponíveis para assinar, o inventário extrajudicial pode ser concluído em 30 a 90 dias. O principal fator de atraso é a obtenção de certidões (especialmente as negativas fiscais e as de matrícula atualizada dos imóveis), que podem demorar semanas. Com um advogado experiente organizando toda a documentação previamente, o prazo pode ser reduzido significativamente.

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