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Prazo para Abertura do Inventário: O Que Diz a Lei em 2026

Entenda o que a legislação vigente estabelece sobre o prazo para abrir o inventário, as diferenças entre o prazo do CPC e os prazos estaduais do ITCMD, e quem pode requerer o inventário quando os herdeiros se omitem.

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Prazo para Abertura do Inventário: O Que Diz a Lei em 2026

Uma das perguntas mais frequentes que recebemos após o falecimento de um familiar é: "Qual o prazo para abrir o inventário?" A resposta não é tão simples quanto parece, pois envolve dois conjuntos de regras distintas: o prazo processual do CPC e os prazos tributários estaduais do ITCMD.

Em 2026, as regras do Código de Processo Civil de 2015 seguem plenamente em vigor. O prazo de 60 dias para requerimento do inventário judicial permanece estabelecido no artigo 611, sem alterações legislativas federais significativas nesse aspecto.

Neste artigo, explicamos de forma clara e completa o que a lei determina, como contar o prazo, quais são as consequências do atraso e quem pode abrir o inventário quando os herdeiros se omitem.

O art. 611 do CPC: o prazo de 2 meses para o inventário judicial

O artigo 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece com precisão:

"O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."

Essa redação traz informações importantes que merecem destaque:

2 meses para instaurar o processo

O inventário deve ser requerido (petição protocolada no juízo ou documento apresentado ao cartório, no extrajudicial) dentro de 60 dias a contar da data do falecimento. Não é necessário que o processo esteja concluído nesse prazo — apenas iniciado.

12 meses para concluir o processo

Uma vez aberto o inventário, o CPC estabelece que ele deve ser concluído nos 12 meses subsequentes. Na prática, porém, inventários judiciais frequentemente ultrapassam esse prazo sem que haja consequência processual direta — o juiz pode prorrogar de ofício ou a pedido das partes.

Abertura da sucessão = data do falecimento

A "abertura da sucessão" mencionada no artigo corresponde à data do falecimento do titular dos bens. É a partir dessa data que o prazo de 60 dias começa a correr. O registro da morte no cartório ou a obtenção da certidão de óbito não alteram essa contagem — o prazo começa com o óbito.

Prazos estaduais do ITCMD: cada estado tem suas regras

O prazo de 60 dias do CPC é uma regra processual federal. Mas o que realmente importa para fins de penalidade financeira é o prazo estadual para pagamento do ITCMD — e esses prazos variam significativamente de estado para estado.

Em termos práticos, descumprir o prazo estadual do ITCMD é o que gera multas financeiras para os herdeiros. O descumprimento do prazo processual do CPC, por si só, não tem sanção específica além da multa tributária estadual.

São Paulo — 180 dias

A Lei 10.705/2000 (com alterações pela Lei 10.992/2001) estabelece prazo de 180 dias para pagamento do ITCMD em SP. Após esse prazo, aplica-se multa de 10% que pode escalar até 40%, mais juros SELIC. SP tem a alíquota de 4% sobre o valor dos bens.

Rio de Janeiro — 60 dias

O RJ segue o prazo do CPC: 60 dias para abertura do inventário e pagamento do ITCMD. Alíquota progressiva: de 4% a 8%, dependendo do valor dos bens. Multa por atraso de 20% sobre o imposto, mais juros.

Minas Gerais — 3 meses

MG concede 3 meses para o pagamento do ITCMD. Alíquota de 5% sobre o valor dos bens. Multa por atraso de 0,3% ao dia, limitada a 20%, mais juros de mora.

Qual prazo considerar quando há bens em vários estados?

Quando o falecido tinha bens em estados diferentes, o ITCMD de imóveis é pago no estado onde o imóvel está localizado. Para bens móveis (contas bancárias, investimentos), o ITCMD é pago no estado do domicílio do falecido. Em casos assim, podem se aplicar prazos e alíquotas diferentes sobre partes distintas do espólio.

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Como contar o prazo corretamente

Contar o prazo para abertura do inventário é simples, mas exige atenção a alguns detalhes:

  1. Data do falecimento: É o marco inicial (Dia 0). A partir dela, o prazo começa a correr.
  2. Contagem: Os dias são contados em dias corridos (não dias úteis) para fins do ITCMD. Para o prazo processual do CPC, a contagem é em dias úteis conforme o art. 219 do CPC.
  3. Feriados e finais de semana: Se o último dia do prazo cair em dia não útil, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, para o prazo processual. Para o prazo tributário, consulte a legislação estadual.
  4. Exemplo em SP: Falecimento em 1º de janeiro de 2026. Prazo do ITCMD em SP: 180 dias = até 30 de junho de 2026. Prazo do CPC: 60 dias úteis a partir do falecimento.

Atenção: dois prazos diferentes

A maior fonte de confusão é que há dois prazos distintos a considerar: o prazo processual do CPC (60 dias para requerer o inventário judicial) e o prazo tributário estadual (que varia por estado e determina as multas). Cumprir um não significa necessariamente cumprir o outro.

Inventário extrajudicial tem o mesmo prazo?

Para o inventário extrajudicial (em cartório), o prazo do ITCMD é o mesmo — determinado pela lei estadual. Não há um prazo processual específico como no judicial, mas o pagamento do ITCMD deve ocorrer antes da lavratura da escritura, tornando o prazo tributário o mais relevante.

Prazo de abertura vs. prazo de conclusão

O CPC estabelece 2 meses para abertura e 12 meses subsequentes para conclusão. Na prática, apenas o prazo de abertura tem relevância para as multas tributárias — a demora na conclusão, por si só, não gera penalidade adicional do ITCMD (mas pode gerar outras inconveniências processuais).

Quem pode abrir o inventário?

O artigo 616 do CPC/2015 lista com clareza quem tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. A lista é mais ampla do que muitos imaginam:

Os herdeiros

Qualquer herdeiro — seja por direito próprio (descendente, ascendente, cônjuge) ou por representação — pode requerer a abertura do inventário. Não é necessário que todos os herdeiros requeiram conjuntamente: basta que um deles tome a iniciativa.

O cônjuge ou companheiro sobrevivente

O cônjuge ou companheiro do falecido tem legitimidade própria para abrir o inventário, independentemente de ser também herdeiro. Em muitos casos, é o cônjuge sobrevivente quem toma a iniciativa de regularizar o espólio para poder dispor dos bens.

Credores do falecido

Se o falecido tinha dívidas, os credores têm interesse legítimo em requerer o inventário para garantir o pagamento de seus créditos com o patrimônio do espólio. Credores podem ser citados no processo de inventário e têm direito a receber antes que os bens sejam partilhados.

Legatários e cessionários

Legatários (beneficiários de bem específico por testamento) e cessionários (quem comprou direitos hereditários de um herdeiro) também têm legitimidade para requerer o inventário quando os herdeiros se omitem.

O papel do Ministério Público: quando os herdeiros se omitem

Um aspecto pouco conhecido da legislação é que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para requerer a abertura do inventário quando há interesses de menores ou incapazes envolvidos. Isso está previsto expressamente no art. 616, inciso IV, do CPC/2015.

A Fazenda Pública também pode requerer o inventário quando tem interesse no recolhimento do ITCMD — o que representa uma proteção do erário público contra a omissão dos herdeiros.

Quando o MP atua

O MP intervém quando há menores de idade ou incapazes entre os herdeiros. Sua missão é proteger esses vulneráveis, garantindo que seus interesses sejam devidamente representados no inventário e que a partilha seja justa. Se os responsáveis pelos menores se omitem no inventário, o MP pode requerer sua abertura.

A Fazenda Pública

O Estado tem interesse direto no recolhimento do ITCMD. Por isso, a Fazenda Pública estadual pode requerer a abertura do inventário quando os herdeiros se omitem por tempo excessivo. Na prática, isso raramente acontece para espólios pequenos, mas pode ocorrer em casos de patrimônio expressivo.

O juiz pode impulsionar de ofício

Além do MP e da Fazenda Pública, o próprio juiz pode impulsionar o processo de inventário de ofício quando tem conhecimento do falecimento e da existência de bens a partilhar, especialmente quando há menores envolvidos.

Na prática: A possibilidade de o MP abrir o inventário é uma garantia de que a omissão dos herdeiros adultos não prejudicará os interesses de crianças e adolescentes que também têm direito à herança. Se você é responsável por um menor que tem direito à herança, abrir o inventário o quanto antes é uma obrigação — inclusive para evitar que o MP ou a Fazenda tomem a iniciativa em condições menos favoráveis para a família.

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Perguntas sobre o Prazo para Abertura do Inventário

Respondemos as principais dúvidas sobre o prazo legal para abrir o inventário e suas consequências práticas em 2026.

O art. 611 do CPC/2015 estabelece que o inventário deve ser requerido no prazo de 2 meses (60 dias) a contar da abertura da sucessão (data do falecimento). Esse é o prazo processual federal. Para fins de pagamento do ITCMD, cada estado tem seu próprio prazo: SP tem 180 dias, RJ tem 60 dias, MG tem 3 meses. Em 2026, as regras do CPC/2015 seguem plenamente em vigor.

Sim, o prazo de 60 dias do art. 611 do CPC/2015 segue em vigor em 2026 sem alteração legislativa federal. Esse prazo é para requerimento do inventário judicial. Cada estado tem prazos próprios para o ITCMD, que é o imposto sobre heranças. A penalidade por descumprir o prazo de 60 dias é a multa estadual sobre o ITCMD — não há sanção processual específica por si só no CPC.

Em 2026, não houve mudança federal relevante no prazo para abertura do inventário. O prazo continua sendo de 2 meses conforme o art. 611 do CPC/2015. O que pode variar são os prazos estaduais para o ITCMD e as alíquotas. Sempre consulte a legislação estadual atualizada para o estado onde o falecido residia ou onde estão os bens imóveis.

Sim. O art. 616 do CPC/2015 estabelece que o Ministério Público pode requerer a abertura do inventário quando há menores ou incapazes entre os herdeiros. A Fazenda Pública também pode requerer quando tem interesse no ITCMD. Se os herdeiros adultos se omitem em situações com menores envolvidos, o MP pode — e deve — agir para proteger esses interesses.

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