Entenda o que a legislação vigente estabelece sobre o prazo para abrir o inventário, as diferenças entre o prazo do CPC e os prazos estaduais do ITCMD, e quem pode requerer o inventário quando os herdeiros se omitem.
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Uma das perguntas mais frequentes que recebemos após o falecimento de um familiar é: "Qual o prazo para abrir o inventário?" A resposta não é tão simples quanto parece, pois envolve dois conjuntos de regras distintas: o prazo processual do CPC e os prazos tributários estaduais do ITCMD.
Em 2026, as regras do Código de Processo Civil de 2015 seguem plenamente em vigor. O prazo de 60 dias para requerimento do inventário judicial permanece estabelecido no artigo 611, sem alterações legislativas federais significativas nesse aspecto.
Neste artigo, explicamos de forma clara e completa o que a lei determina, como contar o prazo, quais são as consequências do atraso e quem pode abrir o inventário quando os herdeiros se omitem.
O artigo 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece com precisão:
"O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
Essa redação traz informações importantes que merecem destaque:
O prazo de 60 dias do CPC é uma regra processual federal. Mas o que realmente importa para fins de penalidade financeira é o prazo estadual para pagamento do ITCMD — e esses prazos variam significativamente de estado para estado.
Em termos práticos, descumprir o prazo estadual do ITCMD é o que gera multas financeiras para os herdeiros. O descumprimento do prazo processual do CPC, por si só, não tem sanção específica além da multa tributária estadual.
Nossa equipe calcula o prazo aplicável ao seu caso específico, verifica as alíquotas e multas do estado correspondente e orienta sobre o melhor caminho para abrir o inventário com eficiência.
Contar o prazo para abertura do inventário é simples, mas exige atenção a alguns detalhes:
O artigo 616 do CPC/2015 lista com clareza quem tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. A lista é mais ampla do que muitos imaginam:
Um aspecto pouco conhecido da legislação é que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para requerer a abertura do inventário quando há interesses de menores ou incapazes envolvidos. Isso está previsto expressamente no art. 616, inciso IV, do CPC/2015.
A Fazenda Pública também pode requerer o inventário quando tem interesse no recolhimento do ITCMD — o que representa uma proteção do erário público contra a omissão dos herdeiros.
Na prática: A possibilidade de o MP abrir o inventário é uma garantia de que a omissão dos herdeiros adultos não prejudicará os interesses de crianças e adolescentes que também têm direito à herança. Se você é responsável por um menor que tem direito à herança, abrir o inventário o quanto antes é uma obrigação — inclusive para evitar que o MP ou a Fazenda tomem a iniciativa em condições menos favoráveis para a família.
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