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Quais Bens Entram no Inventário? Lista Completa

Descubra quais tipos de bens devem obrigatoriamente constar no inventário, o que acontece se você omitir algum bem e se a conta bancária do falecido também entra.

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Quais Bens Entram no Inventário

Uma das primeiras perguntas que surgem após a perda de um familiar é: o que precisa entrar no inventário? A resposta correta pode evitar problemas fiscais, criminais e conflitos familiares que duram anos.

O inventário é o procedimento legal pelo qual se apura e transmite o patrimônio do falecido aos seus herdeiros. Não se trata de uma mera formalidade burocrática — é um ato jurídico de altíssima relevância, com consequências patrimoniais, fiscais e até penais para quem não o conduz corretamente.

A grande dúvida de quase todas as famílias nesse momento é saber exatamente quais bens devem ser declarados. Existe a crença popular de que apenas imóveis precisam ser inventariados, o que é um equívoco perigoso. Na prática, o universo de bens que compõem o espólio é muito mais amplo — e omitir qualquer um deles pode ter consequências gravíssimas.

Neste artigo, apresentamos uma lista completa e detalhada de todos os bens que entram no inventário, explicamos a situação específica das contas bancárias, o que acontece com quem oculta bens, e por que contar com um advogado especialista faz toda a diferença nesse processo.

Regra geral: todos os bens, direitos e obrigações do falecido

O ponto de partida para entender o inventário está no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece o chamado princípio da saisine: com a morte, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Mas, para que essa transmissão seja formalizada e produza efeitos perante terceiros, é necessário o processo de inventário.

O espólio — nome técnico dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido — abrange tudo aquilo que compunha o patrimônio da pessoa na data do óbito. Isso inclui o que ela possuía (bens e créditos) e o que ela devia (dívidas e obrigações).

A regra é simples e não admite exceções criativas: se o bem pertencia ao falecido no momento da morte, ele entra no inventário. Ponto. Não importa se o valor é pequeno, se o bem está deteriorado, se é um bem "de família" ou se os herdeiros já "combinaram entre si" como será feita a divisão — tudo precisa constar no inventário.

Atenção: O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a contar da data do óbito (art. 611 do CPC). Após esse prazo, incide multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a alíquota de ITCMD é de 4% sobre o valor dos bens, e a multa por atraso pode chegar a 20% sobre esse imposto.

Quais bens entram no inventário?

A seguir, detalhamos cada categoria de bens que integram o espólio e, portanto, devem obrigatoriamente ser declarados no inventário.

1. Imóveis

Todo e qualquer imóvel registrado em nome do falecido entra no inventário, independentemente do valor ou da localização. Isso inclui:

  • Casa residencial — seja urbana ou rural, independentemente do tamanho
  • Apartamento — incluindo a fração ideal do terreno e a vaga de garagem
  • Terreno — lote urbano ou gleba rural, mesmo sem construção
  • Sítio ou chácara — área rural de lazer ou produção
  • Sala comercial, loja ou galpão — imóveis de uso empresarial
  • Imóvel em construção — com matrícula no cartório de registro de imóveis
  • Terreno em condomínio fechado — com ou sem construção

O valor a ser declarado é o valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU), salvo avaliação judicial diferente. A escritura pública de inventário ou a sentença de partilha é o documento que permite a transferência do imóvel para os herdeiros no cartório de registro de imóveis.

2. Veículos

Todos os veículos registrados no DETRAN em nome do falecido integram o espólio:

  • Automóvel (carro de passeio, SUV, sedan)
  • Motocicleta
  • Caminhão ou ônibus
  • Embarcação (barco, lancha, veleiro) — registrada na Capitania dos Portos
  • Aeronave — registrada na ANAC
  • Máquinas agrícolas (tratores, colheitadeiras) — registradas no DETRAN

O valor de referência é a tabela FIPE na data do óbito. Após a partilha, os herdeiros transferem o veículo no DETRAN com a apresentação do formal de partilha ou alvará judicial.

3. Contas bancárias e poupança

Todas as contas bancárias ativas em nome do falecido entram no inventário, incluindo contas-correntes e contas poupança. O saldo a ser declarado é o saldo existente na data do óbito. Trataremos desse tema em detalhes na seção seguinte, dada a frequência e a importância das dúvidas sobre o assunto.

4. Investimentos financeiros

O universo de investimentos que entram no inventário é amplo e abrange:

  • CDB (Certificado de Depósito Bancário)
  • LCI e LCA (Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio)
  • Fundos de investimento (renda fixa, multimercado, ações)
  • Tesouro Direto (títulos públicos federais)
  • Ações listadas na Bolsa de Valores (B3)
  • Debêntures e outros títulos de renda fixa
  • Criptomoedas (Bitcoin, Ethereum e outros ativos digitais)
  • Previdência privada PGBL — quando não há beneficiário designado

O valor a ser declarado é o saldo atualizado na data do óbito, conforme extrato fornecido pela instituição financeira ou corretora.

5. Participações societárias (cotas de empresa)

Se o falecido era sócio de uma empresa — seja uma microempresa, uma sociedade limitada (LTDA) ou uma sociedade anônima (S/A) — suas cotas ou ações integram o espólio e devem ser incluídas no inventário. O valor a declarar é o valor patrimonial das cotas, conforme o balanço patrimonial da empresa na data do óbito.

Atenção especial deve ser dada ao contrato social da empresa: ele pode prever cláusulas específicas sobre o destino das cotas em caso de morte do sócio, incluindo a possibilidade de dissolução parcial ou pagamento do equivalente aos herdeiros em vez da entrada deles como novos sócios.

6. Créditos a receber

Qualquer valor que terceiros deviam ao falecido na data do óbito é um crédito do espólio e deve ser declarado:

  • Empréstimos feitos pelo falecido a pessoas físicas ou jurídicas
  • Precatórios (valores devidos pelo governo em decisões judiciais transitadas em julgado)
  • Indenizações a receber (decisões judiciais pendentes de pagamento)
  • Aluguéis atrasados devidos por inquilinos
  • Direito a complementação de aposentadoria ou benefício previdenciário em atraso
  • Restituição de Imposto de Renda referente ao ano do óbito

7. Bens móveis de valor

Bens materiais de valor expressivo também entram no inventário:

  • Joias (anéis, colares, pulseiras, relógios de alto valor)
  • Obras de arte (pinturas, esculturas, peças de coleção)
  • Antiguidades e objetos de colecionador
  • Móveis e eletrodomésticos de alto valor
  • Instrumentos musicais valiosos
  • Equipamentos profissionais de valor

O valor é apurado por meio de avaliação de mercado, podendo ser realizada por perito judicial ou laudo de avaliador especializado.

8. Direitos autorais e propriedade intelectual

Direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual são transmissíveis por herança e devem ser incluídos no inventário quando o falecido era titular de obras artísticas, literárias, musicais, patentes de invenção, marcas registradas ou softwares. Os direitos patrimoniais sobre essas obras passam aos herdeiros, que poderão continuar a receber royalties e a autorizar o uso das obras por um prazo de 70 anos após a morte do autor (no caso de direitos autorais).

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Conta bancária do falecido entra no inventário?

Sim, sem exceção. A conta bancária do falecido entra no inventário. Esta é uma das dúvidas mais frequentes que recebemos, e a resposta é sempre a mesma: todo saldo em conta-corrente, poupança ou qualquer outra modalidade de depósito bancário existente na data do óbito integra o espólio e precisa ser declarado.

O que acontece com a conta após a morte

Quando o banco toma conhecimento do óbito — seja por comunicação dos familiares, seja por cruzamento de dados com a Receita Federal —, a conta é bloqueada. Nenhuma movimentação (saque, transferência, pagamento) pode ser realizada. Qualquer tentativa de movimentar a conta de um falecido configura crime.

Qual saldo é considerado

O saldo a ser declarado no inventário é o saldo existente na data do óbito, conforme extrato bancário. Para obter esse extrato, o inventariante deve apresentar o atestado de óbito ao banco e solicitar o documento. Rendimentos creditados após a morte (como juros de poupança) também integram o espólio.

Como liberar o dinheiro da conta

Para liberar o saldo bloqueado, é necessário apresentar ao banco o formal de partilha (no inventário judicial) ou a escritura pública de inventário (no inventário extrajudicial feito em cartório). Com esses documentos, o banco transfere o valor proporcional ao quinhão de cada herdeiro.

Atenção: saques antes da morte não são problema

Se os saques foram realizados ainda em vida pelo próprio titular, eles não precisam ser justificados no inventário. O que se apura é apenas o saldo remanescente na data do óbito. Porém, saques realizados por terceiros após a morte são irregulares e podem ser questionados judicialmente.

Dica importante: Se você sabe que o falecido tinha contas em outros bancos mas não tem os dados completos, é possível solicitar ao juízo do inventário o levantamento bancário via sistema SISBAJUD (antigo BacenJud), que consulta todas as instituições financeiras de forma centralizada. Esse é um dos recursos que o advogado especialista utiliza para garantir o levantamento completo do patrimônio.

Sou obrigado a declarar todos os bens no inventário?

Sim. A lei é expressa: o inventariante tem o dever legal de declarar todos os bens do espólio com fidelidade e completude. Ao ser nomeado pelo juiz (ou no cartório, no caso do inventário extrajudicial), o inventariante assina um compromisso que inclui exatamente essa obrigação.

Não existe a possibilidade de "deixar de fora" um bem por acordar que "fulano já vai ficar com isso" ou porque o bem já está na posse de algum herdeiro há anos. Se pertencia ao falecido, deve ser declarado — e depois a partilha definirá a quem caberá cada bem.

Essa obrigatoriedade se aplica a todos os tipos de inventário: judicial (quando há menores, incapazes ou desacordo entre herdeiros) e extrajudicial (feito em cartório, quando todos são capazes e estão de acordo).

Deveres do inventariante

O inventariante é responsável por apresentar as primeiras declarações do inventário com a relação completa de bens, direitos e dívidas do falecido; administrar o espólio com diligência; e responder por qualquer irregularidade na condução do processo.

Primeiras declarações do inventário

As "primeiras declarações" é o documento inicial do inventário onde são listados todos os bens, direitos e dívidas do espólio. É sobre essa lista que se calculará o ITCMD e se definirá a base para a partilha.

Fiscalização pelo Fisco

A Fazenda Estadual acompanha os inventários justamente para verificar se todos os bens foram declarados. O cruzamento de dados entre cartórios, DETRAN, Receita Federal e o inventário é rotineiro e eficiente.

Não arrisque: consulte um advogado antes de declarar os bens

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O que acontece se omitir bens no inventário?

A omissão dolosa de bens no inventário — chamada de sonegação de bens — é uma prática ilegal com consequências sérias nas esferas civil, penal e fiscal. Muitos herdeiros acreditam que a omissão passará despercebida, mas a realidade é bem diferente: os mecanismos de cruzamento de dados do Estado são cada vez mais eficientes.

Responsabilidade penal: crime de falsidade ideológica

A omissão dolosa de bens no inventário pode configurar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Afinal, ao apresentar declarações falsas ou incompletas ao juízo, o inventariante está praticando uma falsificação ideológica de documento público.

Perda do direito ao bem sonegado

O artigo 1.992 do Código Civil é categórico: o herdeiro que sonegar bens perde o direito de receber o quinhão referente àquele bem. Ou seja, além das consequências criminais, o herdeiro que tentou fraudar os demais acaba ficando sem o próprio bem que tentou esconder.

Nulidade da partilha

A partilha realizada com base em declarações incompletas pode ser anulada judicialmente. Os demais herdeiros prejudicados têm o direito de ingressar com a ação de sonegados para exigir a inclusão dos bens omitidos e a revisão da partilha, mesmo após a conclusão do inventário.

Autuação fiscal e multas pesadas

A Fazenda Estadual pode autuar o espólio pela diferença de ITCMD não recolhida, acrescida de multa que pode chegar a 150% do valor sonegado e juros de mora. A fiscalização cruzada entre cartórios, Receita Federal e DETRAN torna a descoberta da omissão cada vez mais provável.

Caso real: É comum que herdeiros tentem "omitir" um imóvel rural, uma conta bancária de valor menor ou um veículo antigo. No entanto, o cruzamento entre o IRPF do falecido, as matrículas em cartórios e os registros no DETRAN frequentemente expõe essas omissões durante o processo. O prejuízo — financeiro e criminal — é muito maior do que o suposto "benefício" de não incluir o bem.

As dívidas do espólio também entram no inventário

O inventário não é apenas sobre bens — ele abrange todo o patrimônio do falecido, incluindo suas dívidas e obrigações. O espólio responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros as assumem até o limite do valor da herança recebida (art. 1.997 do Código Civil).

As dívidas que integram o espólio incluem:

  • Financiamentos imobiliários — saldo devedor em aberto na data do óbito
  • Financiamento de veículo — parcelas restantes a pagar
  • Dívidas com bancos (empréstimos pessoais, cheque especial)
  • Cartões de crédito — faturas em aberto
  • Tributos atrasados (IPTU, IPVA, IR)
  • Processos judiciais em andamento onde o falecido era réu
  • Pensão alimentícia em atraso (alimentos vencidos)

Importante: Os herdeiros não são obrigados a pagar dívidas do falecido com recursos próprios. Se as dívidas superarem os bens, o espólio é declarado insolvente e os credores recebem o que for possível dentro do patrimônio deixado. Se o herdeiro não quiser assumir as dívidas, ele pode renunciar à herança — nesse caso, não recebe nada, mas também não responde pelas dívidas.

Exceção importante — financiamento imobiliário com seguro MIP: Muitos financiamentos habitacionais incluem o Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), que quita o saldo devedor do imóvel em caso de morte do mutuário. Nesse caso, a dívida não vai para o inventário — o seguro a paga. Verifique se o financiamento do imóvel do falecido continha essa cobertura.

Tabela-resumo: bens que entram no inventário

Para facilitar a compreensão, veja o resumo completo dos bens e obrigações que integram o espólio:

Tipo de Bem / Direito Exemplos Valor de referência
Imóveis Casa, apartamento, terreno, sítio, sala comercial Valor venal (base IPTU)
Veículos Carro, moto, caminhão, barco, aeronave Tabela FIPE na data do óbito
Contas bancárias Conta-corrente, poupança Saldo na data do óbito
Investimentos CDB, LCI, fundos, ações, Tesouro Direto, cripto Saldo atualizado na data do óbito
Participações societárias Cotas de LTDA, ações de S/A Valor patrimonial das cotas
Créditos a receber Empréstimos, precatórios, indenizações Valor do crédito
Bens móveis de valor Joias, obras de arte, móveis valiosos Avaliação de mercado
Direitos intelectuais Direitos autorais, patentes, marcas Avaliação especializada
Dívidas (passivo) Financiamentos, dívidas bancárias, tributos Saldo devedor na data do óbito

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Por que contar com um advogado no inventário?

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Na prática, famílias sem orientação jurídica cometem erros que custam tempo, dinheiro e harmonia familiar: omitem bens sem saber, deixam o prazo de 60 dias vencer, desconhecem a existência de investimentos ou participações societárias, e acabam pagando mais impostos do que deveriam.

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Utilizamos ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD, CRI (Cartório de Registro de Imóveis), Junta Comercial e Receita Federal para identificar todos os bens do espólio — inclusive os que a família desconhecia.

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Perguntas sobre Bens no Inventário

Reunimos as dúvidas mais comuns de herdeiros e inventariantes sobre quais bens devem entrar no inventário.

Entram no inventário todos os bens, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido na data do óbito: imóveis (casas, apartamentos, terrenos, sítios), veículos (carros, motos, caminhões, barcos, aeronaves), contas bancárias e poupança, investimentos (CDB, LCI, LCA, fundos, ações, criptomoedas), participações societárias (cotas de empresa), créditos a receber (empréstimos feitos pelo falecido, precatórios, indenizações), bens móveis de valor (joias, obras de arte, móveis valiosos) e direitos autorais e propriedade intelectual. As dívidas do falecido também integram o espólio.

Sim. A legislação brasileira impõe a obrigatoriedade de incluir no inventário todos os bens, direitos e obrigações do falecido. O inventariante assina um compromisso perante o juízo (ou no cartório) de apresentar todos os bens do espólio com fidelidade. A omissão dolosa de bens pode configurar crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e sonegação de bens (art. 1.992 do Código Civil), além de sujeitar o infrator a penalidades fiscais severas.

As consequências de omitir bens no inventário são graves e múltiplas: configuração do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) com pena de reclusão de 1 a 5 anos; perda do direito ao quinhão sobre o bem omitido (art. 1.992 do Código Civil); nulidade da partilha quanto aos bens sonegados; autuação fiscal com multa de até 150% sobre o ITCMD não recolhido, acrescida de juros de mora; e ação de sonegados movida pelos demais herdeiros prejudicados. O risco é muito maior do que qualquer suposto benefício.

Sim, sem exceção. A conta bancária do falecido entra no inventário. O saldo considerado é o existente na data do óbito. Após a morte, o banco bloqueia automaticamente a conta quando notificado. Para liberar os valores, é necessário apresentar ao banco o formal de partilha (inventário judicial) ou a escritura pública de inventário (inventário extrajudicial em cartório). Se não souber em quais bancos o falecido tinha contas, é possível solicitar ao juízo do inventário um levantamento via sistema SISBAJUD.

Sim. Criptomoedas são consideradas bens digitais com valor patrimonial e devem ser incluídas no inventário. O principal desafio é o acesso: é necessário ter as chaves privadas ou credenciais das carteiras digitais (exchanges ou carteiras próprias) do falecido. Sem essas informações, os ativos podem ser permanentemente perdidos, pois não há como recuperá-los por vias judiciais tradicionais. Por isso, é fundamental que as pessoas mantenham um registro seguro das suas credenciais digitais em local de acesso controlado.

Sim. O inventário abrange não apenas os bens (ativo), mas também as dívidas (passivo) do falecido. Os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio até o limite do patrimônio herdado — ninguém é obrigado a pagar dívidas do falecido com dinheiro próprio. Se as dívidas superarem os bens, o espólio é considerado insolvente e os credores recebem o que for possível. O herdeiro que não quiser assumir as dívidas pode renunciar à herança — nesse caso, não recebe nada, mas também não responde pelas dívidas.

Sim. As cotas ou ações de uma empresa de propriedade do falecido integram o espólio e devem ser incluídas no inventário. O valor a ser considerado é o patrimonial das cotas na data do óbito, conforme balanço patrimonial da empresa. A transferência para os herdeiros depende do que determina o contrato social da empresa — em alguns casos, pode ser necessário alterar o contrato ou, se os sócios remanescentes não concordarem com a entrada dos herdeiros, liquidar as cotas e pagar o equivalente em dinheiro. É essencial consultar um advogado para evitar conflitos societários.

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