Av. Brig. Faria Lima, 1811 - Sala 1119, São Paulo/SP [email protected]

Auxílio-Doença e FGTS: Trabalhador Afastado Tem Direito?

Entenda os direitos ao FGTS durante o afastamento por auxílio-doença, o que a empresa deve pagar e como garantir seus direitos trabalhistas.

Fale agora com um Advogado
Auxílio-Doença e FGTS: Trabalhador Afastado Tem Direito?

Uma das dúvidas mais comuns de quem está afastado por auxílio-doença é sobre o FGTS: a empresa continua depositando? O trabalhador perde esse direito durante o período em que está recebendo o benefício do INSS? As respostas dependem de quanto tempo dura o afastamento.

Neste artigo, explicamos tudo o que você precisa saber sobre o tema de forma clara e objetiva, com base na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais. Se você tem dúvidas sobre seus direitos, continue lendo — e saiba que contar com um advogado especializado em Direito Previdenciário é o melhor caminho para garantir que nenhum direito seja perdido.

FGTS durante o auxílio-doença: a regra geral

A regra geral sobre o FGTS durante o auxílio-doença está prevista na Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios). A legislação estabelece diferentes obrigações dependendo da duração do afastamento:

Afastamento até 15 dias (pagamento pelo empregador)

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o empregador paga o salário normalmente e os depósitos do FGTS continuam sendo obrigatórios, pois o contrato de trabalho está em vigor sem interrupção.

Afastamento acima de 15 dias (INSS paga o benefício)

A partir do 16º dia, quando o INSS assume o pagamento, o contrato de trabalho é suspenso — não rescindido. Durante a suspensão, a empresa NÃO é obrigada a depositar o FGTS. O trabalhador não perde o direito ao saldo já acumulado, mas novos depósitos não são feitos.

Importante: A suspensão do contrato NÃO significa que você perdeu o emprego. Enquanto estiver em auxílio-doença, você tem estabilidade no emprego: a empresa não pode te demitir. A suspensão apenas interrompe temporariamente algumas obrigações contratuais, como o pagamento do salário (que passa a ser feito pelo INSS) e o recolhimento do FGTS.

Fale com um especialista em Direito Previdenciário

Nossa equipe esclarece todas as suas dúvidas e garante que você conheça todos os seus direitos. Entre em contato agora.

Exceção: acidente de trabalho garante o FGTS

Existe uma exceção importante a essa regra: quando o afastamento é causado por acidente de trabalho ou doença ocupacional (doença causada ou agravada pelas condições de trabalho), a empresa é obrigada a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento, mesmo após o 16º dia.

Isso está previsto no artigo 15, §5º da Lei 8.036/1990, que equipara o período de afastamento por acidente de trabalho a período de trabalho normal para fins de FGTS.

A diferença entre auxílio-doença previdenciário (código B31) e auxílio-doença acidentário (código B91) no INSS é justamente essa:

  • B31 — Auxílio-doença previdenciário: empresa não deposita FGTS após o 16º dia
  • B91 — Auxílio-doença acidentário: empresa é obrigada a depositar FGTS durante todo o afastamento

Se você se acidentou no trabalho ou tem doença ocupacional: verifique se o seu auxílio-doença foi classificado como acidentário (B91). Se o INSS classificou como previdenciário (B31) quando deveria ser acidentário, você pode — e deve — contestar essa classificação, pois isso afeta diretamente seus direitos ao FGTS e à estabilidade no emprego.

Fale com um especialista em Direito Previdenciário

Nossa equipe esclarece todas as suas dúvidas e garante que você conheça todos os seus direitos. Entre em contato agora.

Por que contar com a Moreira & Ponciano?

O Direito Previdenciário é complexo e está em constante mudança. Sem orientação especializada, muitos trabalhadores perdem direitos importantes por desconhecimento da legislação ou por confiar apenas nas informações do INSS — que nem sempre está correto.

Na Moreira & Ponciano, nossa equipe especializada acompanha todas as atualizações da legislação previdenciária e garante que você receba a orientação correta para o seu caso específico.

Análise completa do seu caso

Avaliamos sua situação específica e identificamos todos os direitos disponíveis, incluindo aqueles que você pode desconhecer.

Defesa eficaz dos seus direitos

Quando necessário, recorremos administrativa e judicialmente para garantir que você receba todos os benefícios a que tem direito.

Atendimento humanizado

Tratamos cada caso com atenção e cuidado, explicando tudo de forma clara para que você acompanhe seu processo com tranquilidade.

Perguntas sobre FGTS e Auxílio-Doença

Respondemos as principais dúvidas sobre o tema para ajudar você a conhecer seus direitos.

Depende do tipo de afastamento. Para afastamentos por auxílio-doença previdenciário (doença comum), a empresa não é obrigada a depositar o FGTS após o 16º dia de afastamento, quando o INSS assume o pagamento. No entanto, para auxílio-doença acidentário (acidente de trabalho ou doença ocupacional), a empresa é obrigada a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento, por força do artigo 15, §5º da Lei 8.036/1990.

Para afastamentos por doença comum (auxílio-doença previdenciário, código B31), a empresa não deposita FGTS após o 16º dia. Para afastamentos por acidente de trabalho ou doença ocupacional (código B91), a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS. O trabalhador mantém o saldo já depositado e pode movimentá-lo em situações específicas previstas em lei.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a empresa paga o salário normalmente, incluindo FGTS e todos os encargos. A partir do 16º dia, o INSS passa a pagar o auxílio-doença. A empresa deixa de pagar salário, mas ainda tem obrigações como manter o plano de saúde e, no caso de acidente de trabalho, continuar depositando o FGTS.

Durante os primeiros 15 dias, o empregador arca com salário + encargos (FGTS 8%, INSS patronal 20%, 13º, férias proporcionais). A partir do 16º dia, o custo direto reduz significativamente — o INSS paga o benefício, e a empresa mantém custos menores como plano de saúde (se houver) e, no caso de acidente, o FGTS.

Durante o auxílio-doença, o saque do FGTS não é permitido pela regra geral, pois o contrato de trabalho está apenas suspenso, não rescindido. O saque do FGTS é permitido principalmente em caso de demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria, doenças graves específicas ou situações de emergência previstas em lei.

Não. A demissão durante o auxílio-doença é considerada nula, pois o trabalhador afastado por mais de 15 dias tem estabilidade no emprego. Se a empresa te demitiu enquanto você estava recebendo auxílio-doença, você pode ser reintegrado ou receber indenização correspondente ao período de estabilidade, além de todas as verbas rescisórias, incluindo o FGTS com a multa de 40%.

Para o auxílio-doença previdenciário (B31), o período não gera novos depósitos de FGTS, mas o saldo existente continua rendendo. Para o auxílio-doença acidentário (B91), o período conta normalmente para fins de FGTS, pois os depósitos continuam sendo obrigatórios.

Sim. A empresa é obrigada a manter o plano de saúde do funcionário durante o período de afastamento por auxílio-doença, desde que o empregado continue pagando sua cota-parte (se for plano custeado parcialmente). A rescisão do plano durante o afastamento pode caracterizar prática abusiva passível de reclamação.

Conte com especialistas em Direito Previdenciário

Nossa equipe está preparada para analisar seu caso e garantir que você receba todos os benefícios a que tem direito. Entre em contato agora.

Fale pelo WhatsApp