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ITCMD: O Que É e Quanto Pesa no Inventário?

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações — e costuma ser a maior despesa de um inventário. Saiba como funciona, qual a alíquota em São Paulo, como calcular, quem tem isenção e como reduzir legalmente o valor a pagar.

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ITCMD: O Que É e Quanto Pesa no Inventário?

Quando uma família inicia um inventário, a pergunta mais frequente — depois de "precisa de advogado?" — é: "Quanto vou ter que pagar de imposto?" E a resposta, quase sempre, envolve o ITCMD: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Em São Paulo, o ITCMD é cobrado à alíquota de 4% sobre o valor dos bens herdados. Parece simples — mas a base de cálculo, as isenções, os prazos de pagamento e as diferenças entre estados criam um emaranhado de dúvidas que, se não respondidas corretamente, podem custar caro à família.

Já vimos casos em que famílias pagaram mais ITCMD do que deveriam — por não conhecerem as isenções disponíveis. E casos em que pagaram a menor — e foram autuadas pela Sefaz anos depois, com multa e juros. Em ambos os cenários, o problema seria evitado com a orientação adequada desde o início do inventário.

Neste artigo, explicamos tudo o que você precisa saber sobre o ITCMD no inventário: o que é, como calcular, quem pode ter isenção, como emitir a guia em São Paulo, e como o planejamento sucessório pode reduzir legalmente o imposto a pagar — agora ou no futuro.

O que é o ITCMD?

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo estadual que incide sempre que há uma transferência gratuita de bens ou direitos. O nome já diz tudo: ele cobre dois tipos de transmissão não onerosa:

Transmissão Causa Mortis

É a transmissão decorrente da morte — a herança. Quando alguém falece e seus bens são distribuídos entre os herdeiros no inventário, cada herdeiro que recebe bens deve pagar o ITCMD sobre o valor que recebeu. Esse é o tipo de ITCMD mais comum no contexto do inventário.

Transmissão por Doação

É a transferência gratuita de bens ou direitos entre vivos. Quando um pai doa um imóvel ao filho ainda em vida, incide o ITCMD sobre o valor do imóvel doado. A doação em vida é uma das estratégias de planejamento sucessório — e a otimização do ITCMD faz parte desse planejamento.

O ITCMD é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, I da Constituição Federal de 1988. Cada estado tem sua própria lei regulamentando o imposto — alíquotas, base de cálculo, isenções, prazos e procedimentos de recolhimento. Por isso, o imposto devido numa herança em São Paulo pode ser significativamente diferente do imposto devido numa herança em Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul.

Atenção: O ITCMD é diferente do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), que é municipal e incide apenas em transmissões onerosas (compra e venda). No inventário, somente o ITCMD é cobrado — nunca o ITBI. Essa confusão é comum e pode levar ao pagamento indevido de tributos.

Alíquota do ITCMD em São Paulo: 4% flat

Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor venal de referência dos bens transmitidos. Essa alíquota é flat — ou seja, não é progressiva: independentemente do valor da herança, a alíquota é sempre 4%. Não importa se o espólio vale R$ 100 mil ou R$ 10 milhões: em SP, o imposto é sempre calculado à razão de 4%.

Isso difere de outros estados, como Rio de Janeiro, onde a alíquota varia progressivamente conforme o valor dos bens. Em São Paulo, a simplicidade da alíquota única torna o cálculo mais previsível — mas não dispensa a verificação da base de cálculo, que pode variar conforme o tipo de bem.

4%

Alíquota flat para heranças e doações em São Paulo — sem progressividade

8%

Alíquota máxima permitida pela Resolução do Senado Federal (RS 9/1992)

16%

Alíquota máxima prevista na PEC de progressividade em tramitação no Congresso

A alíquota de 4% parece baixa — e, de fato, está entre as menores do país. Mas quando aplicada sobre o valor de um imóvel em São Paulo, que frequentemente ultrapassa R$ 500 mil, o imposto rapidamente ultrapassa R$ 20 mil. Por isso, conhecer as isenções e a base de cálculo exata é fundamental para não pagar mais do que o necessário.

Base de cálculo: o valor venal de referência do ITCMD

Aqui está um ponto que costuma gerar confusão — e que pode resultar em pagamento maior do que o devido. A base de cálculo do ITCMD em São Paulo não é o valor de mercado do imóvel e não é o valor venal do IPTU. É o chamado valor venal de referência do ITCMD, calculado especificamente pela Sefaz-SP.

Esse valor é apurado com base em dados como localização do imóvel, metragem, padrão construtivo e uma tabela própria de metro quadrado mantida pela Sefaz. Em muitos casos, o valor venal de referência do ITCMD é menor do que o valor de mercado — o que significa que o imposto efetivamente pago é menor do que uma conta rápida de "4% do valor de mercado" sugeriria.

Imóveis urbanos

O valor venal de referência é calculado pelo sistema ITD da Sefaz-SP, com base nos cadastros imobiliários municipais e em tabelas próprias de valor por metro quadrado. O resultado pode ser diferente do valor do IPTU e frequentemente é inferior ao valor de mercado — especialmente em imóveis antigos ou em regiões valorizadas acima da média.

Imóveis rurais

Para imóveis rurais, a base de cálculo é o valor declarado no ITR (Imposto Territorial Rural) ou o valor de mercado apurado pela Sefaz, o que for maior. Imóveis rurais com baixo valor declarado no ITR podem ter o valor questionado pela Fazenda Estadual, o que pode resultar em autuação.

Veículos

Para veículos, a base de cálculo é o valor de mercado conforme a tabela FIPE na data da abertura do inventário. O advogado deve verificar se o veículo consta dos bens a serem inventariados e coletar a consulta FIPE vigente na data do falecimento.

Investimentos e ativos financeiros

Saldos bancários, fundos de investimento, CDB, LCI, LCA e demais ativos financeiros são incluídos pelo valor na data do falecimento, devidamente comprovado por extrato bancário ou posição de custódia. Ações listadas em bolsa são avaliadas pela cotação da data do óbito.

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Como calcular o ITCMD no inventário em São Paulo

Veja abaixo um exemplo prático de como o ITCMD é calculado num inventário em São Paulo. Vamos simular um espólio composto por um apartamento e um veículo:

Exemplo prático — espólio fictício:

  • Apartamento em São Paulo: valor venal de referência (Sefaz-SP) = R$ 350.000
  • Veículo (tabela FIPE): R$ 45.000
  • Conta bancária (saldo na data do óbito): R$ 12.000
  • Total do espólio: R$ 407.000
Passo 1
Some o valor de todos os bens

R$ 350.000 + R$ 45.000 + R$ 12.000 = R$ 407.000 — esse é o valor total do espólio.

Passo 2
Aplique a alíquota de 4%

R$ 407.000 × 4% = R$ 16.280 — esse é o ITCMD total do espólio.

Passo 3
Divida entre os herdeiros

Cada herdeiro paga o ITCMD proporcional ao quinhão que recebe. Com 2 filhos em partes iguais: cada um paga R$ 8.140.

Atenção: esse é um cálculo simplificado para fins ilustrativos. Na prática, é preciso verificar se há meação do cônjuge (que não paga ITCMD em SP), se algum bem é isento, e se o valor venal de referência da Sefaz coincide com o valor declarado. O advogado especialista realiza esse cálculo com precisão antes de emitir a guia.

Cuidado com o cálculo do ITCMD sobre imóveis com financiamento: Se o imóvel ainda tiver saldo devedor de financiamento na data do óbito, alguns estados permitem deduzir essa dívida da base de cálculo. Em São Paulo, a questão é debatida juridicamente — e o advogado especialista pode identificar se há possibilidade de dedução no seu caso concreto.

Isenções do ITCMD em São Paulo: quem está dispensado

A Lei Estadual 10.705/2000 prevê hipóteses específicas de isenção do ITCMD em São Paulo. Conhecê-las pode representar uma economia significativa — e muitas famílias deixam de aproveitá-las por desconhecimento.

Isenção para espólios de pequeno valor (2.500 UFESPs)

O art. 6º, I, "b" da Lei 10.705/2000-SP isenta do ITCMD as transmissões causa mortis cujo valor total dos bens não ultrapasse 2.500 UFESPs. A UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) é atualizada anualmente. Em 2024, a UFESP era de R$ 33,42, o que significa isenção para espólios de até R$ 83.550. Em 2025 e 2026, com a atualização da UFESP, esse limite é ligeiramente maior — consulte o valor vigente com seu advogado.

Isenção para cônjuge e companheiro em São Paulo

O art. 6º, II, "a" da Lei 10.705/2000-SP isenta do ITCMD a transmissão de bens ao cônjuge ou companheiro do falecido — seja em inventário causa mortis ou em dissolução de união estável. Isso significa que, em São Paulo, o viúvo ou a viúva não paga ITCMD sobre os bens que herda do cônjuge falecido. Essa isenção não existe em todos os estados — e é um diferencial importante do regime tributário paulista.

Isenção para imóvel residencial de herdeiro que nele resida

O art. 6º, II, "b" da Lei 10.705/2000-SP prevê isenção para a transmissão de imóvel residencial ao herdeiro que resida no imóvel, desde que: (1) o herdeiro não possua outro imóvel; e (2) o valor do imóvel não ultrapasse determinado limite fixado em UFESPs. Essa isenção é especialmente relevante quando os filhos residem com o pai ou a mãe falecido no imóvel a ser inventariado.

Outras hipóteses de isenção

Existem ainda isenções para transmissões a entidades sem fins lucrativos, para bens de usufruto já tributados anteriormente, e para determinadas transmissões por doação. O levantamento completo das isenções aplicáveis ao caso concreto exige análise jurídica individualizada — e é uma das razões mais importantes para contratar um advogado especializado desde o início do inventário.

Atenção — isenção não é automática: Em São Paulo, as isenções do ITCMD precisam ser requeridas formalmente junto à Sefaz-SP, com apresentação de documentação comprobatória. Se o contribuinte simplesmente não pagar o imposto sem fazer o requerimento de isenção, ficará sujeito à autuação. O advogado especialista sabe exatamente quais documentos apresentar e como formalizar o pedido de isenção junto ao Fisco estadual.

Quem paga o ITCMD no inventário?

O contribuinte do ITCMD causa mortis é o herdeiro ou legatário — ou seja, aquele que recebe os bens na herança. Cada herdeiro paga o imposto proporcional ao valor do quinhão que recebe na partilha.

Na prática, como o ITCMD precisa ser quitado para que a escritura de inventário possa ser lavrada (no extrajudicial) ou o formal de partilha possa ser expedido (no judicial), o imposto é pago antes da efetiva transferência dos bens. Os herdeiros precisam reunir os recursos para pagar o ITCMD — mesmo que os bens herdados ainda não estejam em seu nome.

Espólio com herança em dinheiro

Quando o espólio inclui saldo bancário ou investimentos, o ITCMD pode ser pago com esses próprios recursos — antes da partilha final. O advogado orienta sobre a autorização judicial (se necessário) para levantar recursos do espólio para pagar tributos.

Espólio somente com imóvel

Quando o único bem é um imóvel, os herdeiros precisam arcar com o ITCMD do próprio bolso antes de receber a escritura. Isso é um desafio real para famílias com patrimônio imobilizado — e reforça a importância do planejamento sucessório em vida.

Em situações em que os herdeiros não têm como pagar o ITCMD imediatamente, existe a possibilidade de parcelamento junto à Sefaz-SP — que detalharemos mais adiante neste artigo.

Isenção de ITCMD: seu caso pode se qualificar.

Muitas famílias pagam ITCMD sem precisar — por não conhecerem as isenções previstas em lei. Nossa equipe verifica gratuitamente se o seu caso se qualifica para isenção total ou parcial do imposto.

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Prazo de pagamento do ITCMD e multa por atraso

O prazo para recolhimento do ITCMD em São Paulo é de 30 dias após a expedição da guia DARE pela Sefaz-SP. No contexto do inventário, a guia é emitida após a avaliação dos bens e deve ser paga antes da lavratura da escritura (no extrajudicial) ou antes da homologação da partilha (no judicial).

No inventário judicial, há um prazo adicional de alerta: o inventário deve ser aberto em 60 dias a partir do falecimento (art. 611 do CPC). Embora o prazo para recolher o ITCMD seja contado a partir da emissão da guia, o atraso na abertura do inventário resulta automaticamente em penalidades sobre o próprio imposto.

Multa por atraso na abertura

Em São Paulo, o atraso na abertura do inventário além de 60 dias implica multa de 10% sobre o valor do ITCMD, acrescida de juros SELIC a contar da data do óbito.

Multa de mora no pagamento

O pagamento do ITCMD após o vencimento da guia DARE implica multa de mora de 2% ao mês, mais juros SELIC — que em 2024 superou 10% ao ano.

Autuação por subdeclaração

Recolhimento menor que o devido pode gerar autuação com multa de 100% a 150% sobre o imposto devido — mesmo anos depois do inventário encerrado.

Veja como o atraso impacta o custo numa simulação real: espólio de R$ 400 mil, ITCMD de R$ 16 mil. Com 12 meses de atraso na abertura do inventário, a multa de 10% seria de R$ 1.600 — mais juros SELIC de ~10,5% sobre R$ 16.000 = R$ 1.680. O custo adicional apenas pelo atraso de um ano: aproximadamente R$ 3.280 — quantia que cobriria boa parte dos honorários de um advogado contratado no início.

ITCMD x ITBI: qual imposto é cobrado no inventário?

Uma das dúvidas mais frequentes das famílias é: "No inventário, eu pago ITCMD ou ITBI?" A resposta é somente o ITCMD. O ITBI não é cobrado no inventário. Veja por que:

ITCMD — no inventário

  • Imposto estadual
  • Incide em transmissões gratuitas
  • Herança = transmissão gratuita por morte
  • Alíquota em SP: 4% sobre o valor venal de referência
  • É pago no inventário

ITBI — não incide no inventário

  • Imposto municipal
  • Incide em transmissões onerosas (compra e venda)
  • Herança não é compra e venda
  • Alíquota em SP: 3% sobre o valor do imóvel (na compra e venda)
  • Não é pago no inventário

O ITBI só será cobrado se, após o inventário, um dos herdeiros decidir vender o imóvel recebido — pois aí sim haverá uma transmissão onerosa. Mas isso é uma operação completamente separada do inventário e do ITCMD.

Há também o caso do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda do imóvel herdado. Se o imóvel for vendido por valor superior ao que foi declarado no inventário, há tributação de IR sobre a diferença. O advogado especialista pode orientar a família sobre como declarar os bens no inventário de forma a minimizar o IR futuro — dentro dos limites legais.

Tabela comparativa: alíquotas de ITCMD por estado

Como o ITCMD é um imposto estadual, as alíquotas variam significativamente entre os estados. Entender essas diferenças é importante especialmente para famílias com bens em mais de um estado, ou que estejam considerando um planejamento sucessório que envolva mudança de domicílio.

Estado Alíquota Progressiva? Lei Estadual Observações
São Paulo (SP) 4% Não Lei 10.705/2000 Isenção para cônjuge/companheiro; isenção até 2.500 UFESPs
Minas Gerais (MG) 5% Não Lei 14.941/2003 Alíquota flat de 5%; isenção até R$ 100.000
Rio de Janeiro (RJ) 4% a 8% Sim Lei 7.174/2015 Progressiva por faixas: 4% (até R$ 400k), 6% (até R$ 800k), 8% (acima)
Paraná (PR) 4% Não Lei 18.573/2015 Alíquota flat; isenção para pequenos espólios
Rio Grande do Sul (RS) 3% a 6% Sim Lei 8.821/1989 Progressiva: 3% (até 8.000 UPC-RS), 4% (até 21.000), 6% (acima)
Santa Catarina (SC) 1% a 8% Sim Lei 13.136/2004 Progressiva por faixas; isenção para cônjuge e companheiro
Goiás (GO) 2% a 8% Sim Lei 11.651/1991 Progressiva em 4 faixas
Bahia (BA) 3,5% a 8% Sim Lei 4.826/1989 Progressiva; alíquota máxima de 8% para heranças acima de R$ 700k

* Alíquotas e limites sujeitos a alteração. Consulte sempre a legislação vigente do estado competente na data do inventário.

Observe que São Paulo — com alíquota de 4% flat e isenção para cônjuge/companheiro — oferece condições relativamente favoráveis comparado com estados como Rio de Janeiro (até 8%) ou Goiás e Bahia (até 8% progressivo). Para famílias com bens em múltiplos estados, o advogado especialista pode orientar sobre qual estado é competente para cobrar o ITCMD sobre cada tipo de bem, o que pode resultar em economia significativa.

Como emitir a guia do ITCMD em São Paulo: passo a passo

A guia do ITCMD em São Paulo — chamada DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) — é emitida pelo portal da Sefaz-SP após a declaração dos bens do espólio. Veja o passo a passo do procedimento:

Acesse o sistema ITD (sefaz.fazenda.sp.gov.br/ITD)

O sistema ITD (Imposto sobre Transmissão e Doação) da Sefaz-SP é o portal onde o inventário é declarado para fins de cálculo do ITCMD. O acesso é feito com certificado digital ou conta gov.br. Em muitos casos, o advogado realiza esse procedimento em nome dos clientes com procuração.

Cadastre os dados do falecido e dos herdeiros

Informe CPF, nome completo, data do falecimento, data de abertura do inventário, estado civil, cônjuge, herdeiros e seus vínculos com o falecido. Esses dados são a base para o cálculo correto do imposto e a verificação de isenções.

Declare os bens do espólio com seus valores

Imóveis (informando a matrícula, inscrição municipal e valor venal de referência obtido junto à Sefaz), veículos (com valor FIPE), ativos financeiros (com saldo e comprovantes), participações societárias e demais bens. O sistema calcula automaticamente o valor de referência dos imóveis cadastrados.

Distribua os bens entre os herdeiros (partilha)

Informe quais bens irão para cada herdeiro e em qual proporção. Com base nessa distribuição, o sistema calcula o ITCMD individual de cada herdeiro. Caso haja isenção (cônjuge, espólio pequeno), o sistema reconhece automaticamente ou o contribuinte deve protocolizar o requerimento de isenção.

Emita o DARE e pague dentro do prazo

Após a declaração, o sistema gera o DARE com o valor do ITCMD de cada herdeiro. O pagamento pode ser feito em qualquer banco ou lotérica dentro do prazo de 30 dias. Após o pagamento, a confirmação fica registrada no sistema da Sefaz e pode ser consultada pelo advogado e pelo cartório.

Apresente o comprovante ao cartório ou ao juízo

No inventário extrajudicial, o tabelião verifica o pagamento do ITCMD antes de lavrar a escritura. No judicial, o advogado junta o comprovante aos autos para que o juiz possa homologar a partilha. Sem o comprovante de quitação do ITCMD, nenhuma das etapas finais pode ser concluída.

O ITCMD pode ser parcelado?

Essa é uma das perguntas mais recorrentes de famílias que herdam imóveis mas não têm liquidez imediata para pagar o ITCMD. Em São Paulo, a resposta é: sim, em determinadas condições.

A Lei Estadual 10.705/2000-SP, alterada pela Lei 10.992/2001, prevê a possibilidade de parcelamento do ITCMD causa mortis em até 12 parcelas mensais, com incidência de juros SELIC sobre o saldo devedor. Para solicitar o parcelamento, o contribuinte deve protocolar o pedido na Sefaz-SP antes do vencimento da guia DARE, apresentando documentação que comprove a necessidade.

Condições para parcelamento

  • ITCMD a pagar acima de determinado valor mínimo
  • Pedido formalizado antes do vencimento
  • Documentação comprobatória da necessidade
  • Prazo máximo: 12 parcelas mensais

Atenção ao custo do parcelamento

  • Juros SELIC incidentes sobre o saldo
  • A escritura só pode ser lavrada após quitação total
  • O parcelamento atrasa a conclusão do inventário
  • Inadimplência pode cancelar o parcelamento

Outra alternativa para herdeiros sem liquidez imediata é vender o próprio imóvel herdado para pagar o ITCMD — mas isso requer que o inventário seja concluído primeiro, o que cria uma dependência circular. O advogado especialista pode ajudar a encontrar a saída mais viável para cada situação concreta.

Valor venal de referência: como consultar e contestar

O valor venal de referência é o elemento central do cálculo do ITCMD em São Paulo — e também a maior fonte de contestações. Ele é apurado pela Sefaz-SP com base em critérios técnicos próprios, independentemente do valor de mercado e do valor venal do IPTU.

Como consultar o valor venal de referência

O contribuinte (ou o advogado em nome dele) pode consultar o valor venal de referência do ITCMD para imóveis urbanos diretamente no portal da Sefaz-SP, no sistema ITD. É necessário informar a inscrição cadastral do imóvel (número de matrícula ou inscrição do IPTU). O sistema retorna o valor calculado automaticamente com base nos dados cadastrais.

Quando o valor venal de referência pode ser contestado

Existe a possibilidade de contestar o valor venal de referência quando ele for claramente desproporcional ao valor real do imóvel. Isso pode ocorrer em situações como:

  • Imóvel com problemas estruturais ou pendências jurídicas que reduzem seu valor;
  • Cadastro desatualizado na prefeitura que infla a área ou o padrão construtivo do imóvel;
  • Imóvel rural com valor venal de referência superior ao valor de mercado da região;
  • Bens com características únicas que justifiquem avaliação específica (imóveis tombados, com restrições ambientais, etc.).

A contestação do valor venal de referência é feita por meio de impugnação administrativa perante a Sefaz-SP, com apresentação de laudo de avaliação elaborado por engenheiro ou corretor de imóveis devidamente habilitado. O advogado especialista pode coordenar esse processo e verificar se a contestação é viável e vantajosa no caso concreto.

Vale a pena contestar? A resposta depende da diferença entre o valor venal de referência e o valor real do imóvel. Se a diferença for de R$ 50.000 e a alíquota é de 4%, o ITCMD calculado a maior é R$ 2.000 — o que pode não justificar os honorários e o tempo de uma impugnação administrativa. Mas se a diferença for de R$ 200.000, a economia potencial de R$ 8.000 justifica amplamente a contestação. O advogado faz esse cálculo de viabilidade antes de recomendar ou não a impugnação.

Como reduzir legalmente o ITCMD: planejamento sucessório

O melhor momento para reduzir o ITCMD é antes do inventário — enquanto o titular do patrimônio ainda está vivo e pode planejar a transmissão dos bens de forma eficiente. Esse planejamento é chamado de planejamento sucessório, e quando bem executado, pode reduzir substancialmente o imposto a pagar pela família.

Doação em vida com recolhimento parcial do ITCMD

Em vez de deixar todo o patrimônio para o inventário, o titular pode fazer doações em vida para os herdeiros — pagando o ITCMD sobre a doação agora (também à alíquota de 4% em SP), mas reduzindo o patrimônio que será objeto de inventário no futuro. Quando bem planejado, o valor doado pode ser menor do que seria no inventário (pois o bem ainda não valorizou) e o imposto pago agora evita complicações futuras.

Previdência privada (PGBL/VGBL)

Os valores depositados em planos de previdência privada (PGBL e VGBL) são transferidos diretamente aos beneficiários indicados no plano, sem passar pelo inventário e sem incidência de ITCMD. Isso porque previdência privada não é herança — é benefício contratual. Para famílias com patrimônio expressivo, a previdência privada é uma das ferramentas mais eficazes de planejamento sucessório.

Seguro de vida

Assim como a previdência privada, o capital segurado de seguro de vida é pago diretamente aos beneficiários indicados na apólice, sem inventário e sem ITCMD. Além disso, o valor recebido como indenização de seguro de vida é isento de Imposto de Renda para o beneficiário. Para famílias que querem garantir liquidez imediata aos herdeiros (para pagar o ITCMD e os custos do inventário dos demais bens), o seguro de vida é uma solução frequentemente subestimada.

Holding familiar e doação com reserva de usufruto

A constituição de uma holding familiar — empresa que detém o patrimônio da família — permite que as quotas sejam doadas aos herdeiros ao longo da vida, com o titular mantendo o controle por meio de quotas preferenciais ou cláusula de usufrutuário. Essa estratégia distribui o patrimônio gradualmente, aproveita isenções e deduz o ITCMD ao longo do tempo, ao invés de um único evento tributário no inventário. Exige planejamento especializado com advogado e contador.

Importante: O planejamento sucessório precisa ser feito com cuidado e transparência. A linha entre o planejamento legítimo e a simulação fraudulenta é tênue — e cruzá-la pode resultar em autuações graves e até em responsabilidade criminal. Sempre realize o planejamento sucessório com um advogado especializado e, preferencialmente, com um contador tributarista parceiro.

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Falar sobre Planejamento Sucessório
Lucas de Abreu Moreira — Advogado OAB/MG 171.253

Lucas de Abreu Moreira

OAB/MG 171.253 — Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões

Lucas de Abreu Moreira é sócio fundador do escritório Moreira & Ponciano Advogados, com atuação concentrada em Direito de Família, Inventários e Planejamento Sucessório. Assessora clientes no cálculo correto do ITCMD, na identificação de isenções e na estruturação de planejamentos sucessórios eficientes, sempre dentro dos limites legais e com foco na segurança jurídica da família.

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Perguntas frequentes sobre ITCMD no inventário

ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É um tributo estadual previsto no art. 155, I da Constituição Federal, cobrado pelos estados sempre que há transferência gratuita de bens ou direitos — seja por herança (causa mortis) ou por doação em vida.

No inventário, o ITCMD incide sobre o valor dos bens deixados pelo falecido que são transmitidos aos herdeiros. Cada estado da federação tem sua própria lei regulamentando alíquotas, bases de cálculo e isenções — o que significa que o imposto pode ser muito diferente dependendo do estado onde o inventário é processado.

A alíquota do ITCMD varia de estado para estado. Em São Paulo, é de 4% flat (sem progressividade) sobre o valor venal de referência dos bens. Em Minas Gerais, é de 5%; no Rio de Janeiro, é progressiva de 4% a 8%; no Paraná, é de 4%; no Rio Grande do Sul, de 3% a 6%.

Em São Paulo, a alíquota de 4% é aplicada sobre o valor venal de referência calculado pela Sefaz-SP — que pode ser diferente do valor de mercado e do valor do IPTU. Um advogado especialista calcula corretamente a base de cálculo e identifica as isenções aplicáveis ao seu caso.

Em São Paulo, o cálculo básico é: ITCMD = 4% × valor venal de referência dos bens. O valor venal de referência é calculado pela Sefaz-SP especificamente para fins do ITCMD — pode ser diferente do valor de mercado e do valor venal do IPTU.

Para imóveis, o contribuinte deve consultar o sistema ITD da Sefaz-SP para obter o valor de referência. Para outros bens (veículos, investimentos, participações societárias), há metodologias próprias. O valor final do imposto é obtido somando o ITCMD de cada bem individualmente e emitindo a guia DARE no portal da Sefaz-SP.

Na prática, o cálculo envolve também verificar isenções, deduzir a meação do cônjuge (que não herda, apenas recupera sua meação) e confirmar o correto valor de cada ativo. Por isso, recomendamos que o cálculo seja feito com assistência de advogado especializado.

Em São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000 prevê as seguintes isenções principais: (1) Transmissões causa mortis cujo valor total dos bens não ultrapasse 2.500 UFESPs — em 2024, isso significava espólios de até R$ 83.550; (2) Transmissão de bens ao cônjuge ou companheiro do falecido — em SP, o viúvo ou a viúva não paga ITCMD sobre os bens herdados; (3) Transmissão de imóvel residencial ao herdeiro que nele resida e não possua outro imóvel.

As isenções não são automáticas — precisam ser requeridas formalmente junto à Sefaz-SP com apresentação de documentação. O advogado especialista sabe exatamente quais documentos apresentar e como formalizar o pedido de isenção, evitando que você pague imposto sem precisar.

No inventário, incide somente o ITCMD — não o ITBI. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é cobrado pelos municípios apenas em transações onerosas, como compra e venda de imóveis. Na herança, a transmissão é gratuita (causa mortis), de modo que apenas o imposto estadual — o ITCMD — é cobrado.

O ITBI só incidirá se, após o inventário, um herdeiro decidir vender ou permutar o imóvel recebido — pois aí haverá uma nova transmissão onerosa. Confundir os dois impostos é um erro que pode levar ao pagamento indevido. Consulte sempre um advogado especialista para ter clareza sobre quais tributos incidem no seu caso.

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