O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações — e costuma ser a maior despesa de um inventário. Saiba como funciona, qual a alíquota em São Paulo, como calcular, quem tem isenção e como reduzir legalmente o valor a pagar.
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Quando uma família inicia um inventário, a pergunta mais frequente — depois de "precisa de advogado?" — é: "Quanto vou ter que pagar de imposto?" E a resposta, quase sempre, envolve o ITCMD: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Em São Paulo, o ITCMD é cobrado à alíquota de 4% sobre o valor dos bens herdados. Parece simples — mas a base de cálculo, as isenções, os prazos de pagamento e as diferenças entre estados criam um emaranhado de dúvidas que, se não respondidas corretamente, podem custar caro à família.
Já vimos casos em que famílias pagaram mais ITCMD do que deveriam — por não conhecerem as isenções disponíveis. E casos em que pagaram a menor — e foram autuadas pela Sefaz anos depois, com multa e juros. Em ambos os cenários, o problema seria evitado com a orientação adequada desde o início do inventário.
Neste artigo, explicamos tudo o que você precisa saber sobre o ITCMD no inventário: o que é, como calcular, quem pode ter isenção, como emitir a guia em São Paulo, e como o planejamento sucessório pode reduzir legalmente o imposto a pagar — agora ou no futuro.
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo estadual que incide sempre que há uma transferência gratuita de bens ou direitos. O nome já diz tudo: ele cobre dois tipos de transmissão não onerosa:
É a transmissão decorrente da morte — a herança. Quando alguém falece e seus bens são distribuídos entre os herdeiros no inventário, cada herdeiro que recebe bens deve pagar o ITCMD sobre o valor que recebeu. Esse é o tipo de ITCMD mais comum no contexto do inventário.
É a transferência gratuita de bens ou direitos entre vivos. Quando um pai doa um imóvel ao filho ainda em vida, incide o ITCMD sobre o valor do imóvel doado. A doação em vida é uma das estratégias de planejamento sucessório — e a otimização do ITCMD faz parte desse planejamento.
O ITCMD é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, I da Constituição Federal de 1988. Cada estado tem sua própria lei regulamentando o imposto — alíquotas, base de cálculo, isenções, prazos e procedimentos de recolhimento. Por isso, o imposto devido numa herança em São Paulo pode ser significativamente diferente do imposto devido numa herança em Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul.
Atenção: O ITCMD é diferente do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), que é municipal e incide apenas em transmissões onerosas (compra e venda). No inventário, somente o ITCMD é cobrado — nunca o ITBI. Essa confusão é comum e pode levar ao pagamento indevido de tributos.
A base constitucional do ITCMD está no art. 155, I da Constituição Federal de 1988, que atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. O §1º do mesmo artigo traz regras gerais:
Em São Paulo, o ITCMD é regulado pela Lei Estadual 10.705/2000 e suas alterações posteriores. Essa lei define a alíquota, a base de cálculo, os contribuintes, as isenções, os prazos de recolhimento e os procedimentos administrativos. O Decreto 46.655/2002 regulamenta a lei e traz procedimentos operacionais detalhados.
A regulamentação sobre o valor venal de referência — base de cálculo específica para fins do ITCMD — é feita por portarias da Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda de São Paulo), que publica anualmente os critérios de avaliação dos bens.
Perspectiva nacional — PEC da progressividade: Há uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) em tramitação no Congresso Nacional que busca alterar o art. 155 para permitir alíquotas progressivas no ITCMD, chegando potencialmente a 16% para heranças de alto valor. Se aprovada, a mudança afetará especialmente grandes espólios — e torna ainda mais urgente o planejamento sucessório por quem tem patrimônio significativo.
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor venal de referência dos bens transmitidos. Essa alíquota é flat — ou seja, não é progressiva: independentemente do valor da herança, a alíquota é sempre 4%. Não importa se o espólio vale R$ 100 mil ou R$ 10 milhões: em SP, o imposto é sempre calculado à razão de 4%.
Isso difere de outros estados, como Rio de Janeiro, onde a alíquota varia progressivamente conforme o valor dos bens. Em São Paulo, a simplicidade da alíquota única torna o cálculo mais previsível — mas não dispensa a verificação da base de cálculo, que pode variar conforme o tipo de bem.
Alíquota flat para heranças e doações em São Paulo — sem progressividade
Alíquota máxima permitida pela Resolução do Senado Federal (RS 9/1992)
Alíquota máxima prevista na PEC de progressividade em tramitação no Congresso
A alíquota de 4% parece baixa — e, de fato, está entre as menores do país. Mas quando aplicada sobre o valor de um imóvel em São Paulo, que frequentemente ultrapassa R$ 500 mil, o imposto rapidamente ultrapassa R$ 20 mil. Por isso, conhecer as isenções e a base de cálculo exata é fundamental para não pagar mais do que o necessário.
Aqui está um ponto que costuma gerar confusão — e que pode resultar em pagamento maior do que o devido. A base de cálculo do ITCMD em São Paulo não é o valor de mercado do imóvel e não é o valor venal do IPTU. É o chamado valor venal de referência do ITCMD, calculado especificamente pela Sefaz-SP.
Esse valor é apurado com base em dados como localização do imóvel, metragem, padrão construtivo e uma tabela própria de metro quadrado mantida pela Sefaz. Em muitos casos, o valor venal de referência do ITCMD é menor do que o valor de mercado — o que significa que o imposto efetivamente pago é menor do que uma conta rápida de "4% do valor de mercado" sugeriria.
A base de cálculo do ITCMD tem nuances que podem significar economia real. Nossa equipe analisa o seu caso, identifica isenções aplicáveis e calcula o imposto correto desde o início.
Calcular meu ITCMD pelo WhatsAppVeja abaixo um exemplo prático de como o ITCMD é calculado num inventário em São Paulo. Vamos simular um espólio composto por um apartamento e um veículo:
Exemplo prático — espólio fictício:
R$ 350.000 + R$ 45.000 + R$ 12.000 = R$ 407.000 — esse é o valor total do espólio.
R$ 407.000 × 4% = R$ 16.280 — esse é o ITCMD total do espólio.
Cada herdeiro paga o ITCMD proporcional ao quinhão que recebe. Com 2 filhos em partes iguais: cada um paga R$ 8.140.
Atenção: esse é um cálculo simplificado para fins ilustrativos. Na prática, é preciso verificar se há meação do cônjuge (que não paga ITCMD em SP), se algum bem é isento, e se o valor venal de referência da Sefaz coincide com o valor declarado. O advogado especialista realiza esse cálculo com precisão antes de emitir a guia.
Cuidado com o cálculo do ITCMD sobre imóveis com financiamento: Se o imóvel ainda tiver saldo devedor de financiamento na data do óbito, alguns estados permitem deduzir essa dívida da base de cálculo. Em São Paulo, a questão é debatida juridicamente — e o advogado especialista pode identificar se há possibilidade de dedução no seu caso concreto.
A Lei Estadual 10.705/2000 prevê hipóteses específicas de isenção do ITCMD em São Paulo. Conhecê-las pode representar uma economia significativa — e muitas famílias deixam de aproveitá-las por desconhecimento.
Atenção — isenção não é automática: Em São Paulo, as isenções do ITCMD precisam ser requeridas formalmente junto à Sefaz-SP, com apresentação de documentação comprobatória. Se o contribuinte simplesmente não pagar o imposto sem fazer o requerimento de isenção, ficará sujeito à autuação. O advogado especialista sabe exatamente quais documentos apresentar e como formalizar o pedido de isenção junto ao Fisco estadual.
O contribuinte do ITCMD causa mortis é o herdeiro ou legatário — ou seja, aquele que recebe os bens na herança. Cada herdeiro paga o imposto proporcional ao valor do quinhão que recebe na partilha.
Na prática, como o ITCMD precisa ser quitado para que a escritura de inventário possa ser lavrada (no extrajudicial) ou o formal de partilha possa ser expedido (no judicial), o imposto é pago antes da efetiva transferência dos bens. Os herdeiros precisam reunir os recursos para pagar o ITCMD — mesmo que os bens herdados ainda não estejam em seu nome.
Quando o espólio inclui saldo bancário ou investimentos, o ITCMD pode ser pago com esses próprios recursos — antes da partilha final. O advogado orienta sobre a autorização judicial (se necessário) para levantar recursos do espólio para pagar tributos.
Quando o único bem é um imóvel, os herdeiros precisam arcar com o ITCMD do próprio bolso antes de receber a escritura. Isso é um desafio real para famílias com patrimônio imobilizado — e reforça a importância do planejamento sucessório em vida.
Em situações em que os herdeiros não têm como pagar o ITCMD imediatamente, existe a possibilidade de parcelamento junto à Sefaz-SP — que detalharemos mais adiante neste artigo.
Muitas famílias pagam ITCMD sem precisar — por não conhecerem as isenções previstas em lei. Nossa equipe verifica gratuitamente se o seu caso se qualifica para isenção total ou parcial do imposto.
Verificar minha Isenção pelo WhatsAppO prazo para recolhimento do ITCMD em São Paulo é de 30 dias após a expedição da guia DARE pela Sefaz-SP. No contexto do inventário, a guia é emitida após a avaliação dos bens e deve ser paga antes da lavratura da escritura (no extrajudicial) ou antes da homologação da partilha (no judicial).
No inventário judicial, há um prazo adicional de alerta: o inventário deve ser aberto em 60 dias a partir do falecimento (art. 611 do CPC). Embora o prazo para recolher o ITCMD seja contado a partir da emissão da guia, o atraso na abertura do inventário resulta automaticamente em penalidades sobre o próprio imposto.
Em São Paulo, o atraso na abertura do inventário além de 60 dias implica multa de 10% sobre o valor do ITCMD, acrescida de juros SELIC a contar da data do óbito.
O pagamento do ITCMD após o vencimento da guia DARE implica multa de mora de 2% ao mês, mais juros SELIC — que em 2024 superou 10% ao ano.
Recolhimento menor que o devido pode gerar autuação com multa de 100% a 150% sobre o imposto devido — mesmo anos depois do inventário encerrado.
Veja como o atraso impacta o custo numa simulação real: espólio de R$ 400 mil, ITCMD de R$ 16 mil. Com 12 meses de atraso na abertura do inventário, a multa de 10% seria de R$ 1.600 — mais juros SELIC de ~10,5% sobre R$ 16.000 = R$ 1.680. O custo adicional apenas pelo atraso de um ano: aproximadamente R$ 3.280 — quantia que cobriria boa parte dos honorários de um advogado contratado no início.
Uma das dúvidas mais frequentes das famílias é: "No inventário, eu pago ITCMD ou ITBI?" A resposta é somente o ITCMD. O ITBI não é cobrado no inventário. Veja por que:
O ITBI só será cobrado se, após o inventário, um dos herdeiros decidir vender o imóvel recebido — pois aí sim haverá uma transmissão onerosa. Mas isso é uma operação completamente separada do inventário e do ITCMD.
Há também o caso do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda do imóvel herdado. Se o imóvel for vendido por valor superior ao que foi declarado no inventário, há tributação de IR sobre a diferença. O advogado especialista pode orientar a família sobre como declarar os bens no inventário de forma a minimizar o IR futuro — dentro dos limites legais.
Como o ITCMD é um imposto estadual, as alíquotas variam significativamente entre os estados. Entender essas diferenças é importante especialmente para famílias com bens em mais de um estado, ou que estejam considerando um planejamento sucessório que envolva mudança de domicílio.
| Estado | Alíquota | Progressiva? | Lei Estadual | Observações |
|---|---|---|---|---|
| São Paulo (SP) | 4% | Não | Lei 10.705/2000 | Isenção para cônjuge/companheiro; isenção até 2.500 UFESPs |
| Minas Gerais (MG) | 5% | Não | Lei 14.941/2003 | Alíquota flat de 5%; isenção até R$ 100.000 |
| Rio de Janeiro (RJ) | 4% a 8% | Sim | Lei 7.174/2015 | Progressiva por faixas: 4% (até R$ 400k), 6% (até R$ 800k), 8% (acima) |
| Paraná (PR) | 4% | Não | Lei 18.573/2015 | Alíquota flat; isenção para pequenos espólios |
| Rio Grande do Sul (RS) | 3% a 6% | Sim | Lei 8.821/1989 | Progressiva: 3% (até 8.000 UPC-RS), 4% (até 21.000), 6% (acima) |
| Santa Catarina (SC) | 1% a 8% | Sim | Lei 13.136/2004 | Progressiva por faixas; isenção para cônjuge e companheiro |
| Goiás (GO) | 2% a 8% | Sim | Lei 11.651/1991 | Progressiva em 4 faixas |
| Bahia (BA) | 3,5% a 8% | Sim | Lei 4.826/1989 | Progressiva; alíquota máxima de 8% para heranças acima de R$ 700k |
* Alíquotas e limites sujeitos a alteração. Consulte sempre a legislação vigente do estado competente na data do inventário.
Observe que São Paulo — com alíquota de 4% flat e isenção para cônjuge/companheiro — oferece condições relativamente favoráveis comparado com estados como Rio de Janeiro (até 8%) ou Goiás e Bahia (até 8% progressivo). Para famílias com bens em múltiplos estados, o advogado especialista pode orientar sobre qual estado é competente para cobrar o ITCMD sobre cada tipo de bem, o que pode resultar em economia significativa.
A guia do ITCMD em São Paulo — chamada DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) — é emitida pelo portal da Sefaz-SP após a declaração dos bens do espólio. Veja o passo a passo do procedimento:
Essa é uma das perguntas mais recorrentes de famílias que herdam imóveis mas não têm liquidez imediata para pagar o ITCMD. Em São Paulo, a resposta é: sim, em determinadas condições.
A Lei Estadual 10.705/2000-SP, alterada pela Lei 10.992/2001, prevê a possibilidade de parcelamento do ITCMD causa mortis em até 12 parcelas mensais, com incidência de juros SELIC sobre o saldo devedor. Para solicitar o parcelamento, o contribuinte deve protocolar o pedido na Sefaz-SP antes do vencimento da guia DARE, apresentando documentação que comprove a necessidade.
Outra alternativa para herdeiros sem liquidez imediata é vender o próprio imóvel herdado para pagar o ITCMD — mas isso requer que o inventário seja concluído primeiro, o que cria uma dependência circular. O advogado especialista pode ajudar a encontrar a saída mais viável para cada situação concreta.
O valor venal de referência é o elemento central do cálculo do ITCMD em São Paulo — e também a maior fonte de contestações. Ele é apurado pela Sefaz-SP com base em critérios técnicos próprios, independentemente do valor de mercado e do valor venal do IPTU.
O contribuinte (ou o advogado em nome dele) pode consultar o valor venal de referência do ITCMD para imóveis urbanos diretamente no portal da Sefaz-SP, no sistema ITD. É necessário informar a inscrição cadastral do imóvel (número de matrícula ou inscrição do IPTU). O sistema retorna o valor calculado automaticamente com base nos dados cadastrais.
Existe a possibilidade de contestar o valor venal de referência quando ele for claramente desproporcional ao valor real do imóvel. Isso pode ocorrer em situações como:
A contestação do valor venal de referência é feita por meio de impugnação administrativa perante a Sefaz-SP, com apresentação de laudo de avaliação elaborado por engenheiro ou corretor de imóveis devidamente habilitado. O advogado especialista pode coordenar esse processo e verificar se a contestação é viável e vantajosa no caso concreto.
Vale a pena contestar? A resposta depende da diferença entre o valor venal de referência e o valor real do imóvel. Se a diferença for de R$ 50.000 e a alíquota é de 4%, o ITCMD calculado a maior é R$ 2.000 — o que pode não justificar os honorários e o tempo de uma impugnação administrativa. Mas se a diferença for de R$ 200.000, a economia potencial de R$ 8.000 justifica amplamente a contestação. O advogado faz esse cálculo de viabilidade antes de recomendar ou não a impugnação.
O melhor momento para reduzir o ITCMD é antes do inventário — enquanto o titular do patrimônio ainda está vivo e pode planejar a transmissão dos bens de forma eficiente. Esse planejamento é chamado de planejamento sucessório, e quando bem executado, pode reduzir substancialmente o imposto a pagar pela família.
Importante: O planejamento sucessório precisa ser feito com cuidado e transparência. A linha entre o planejamento legítimo e a simulação fraudulenta é tênue — e cruzá-la pode resultar em autuações graves e até em responsabilidade criminal. Sempre realize o planejamento sucessório com um advogado especializado e, preferencialmente, com um contador tributarista parceiro.
Quanto antes você planeja a transmissão do seu patrimônio, maior é a economia tributária e menor o impacto burocrático para seus herdeiros. Converse com nossos especialistas em planejamento sucessório.
Falar sobre Planejamento SucessórioITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É um tributo estadual previsto no art. 155, I da Constituição Federal, cobrado pelos estados sempre que há transferência gratuita de bens ou direitos — seja por herança (causa mortis) ou por doação em vida.
No inventário, o ITCMD incide sobre o valor dos bens deixados pelo falecido que são transmitidos aos herdeiros. Cada estado da federação tem sua própria lei regulamentando alíquotas, bases de cálculo e isenções — o que significa que o imposto pode ser muito diferente dependendo do estado onde o inventário é processado.
A alíquota do ITCMD varia de estado para estado. Em São Paulo, é de 4% flat (sem progressividade) sobre o valor venal de referência dos bens. Em Minas Gerais, é de 5%; no Rio de Janeiro, é progressiva de 4% a 8%; no Paraná, é de 4%; no Rio Grande do Sul, de 3% a 6%.
Em São Paulo, a alíquota de 4% é aplicada sobre o valor venal de referência calculado pela Sefaz-SP — que pode ser diferente do valor de mercado e do valor do IPTU. Um advogado especialista calcula corretamente a base de cálculo e identifica as isenções aplicáveis ao seu caso.
Em São Paulo, o cálculo básico é: ITCMD = 4% × valor venal de referência dos bens. O valor venal de referência é calculado pela Sefaz-SP especificamente para fins do ITCMD — pode ser diferente do valor de mercado e do valor venal do IPTU.
Para imóveis, o contribuinte deve consultar o sistema ITD da Sefaz-SP para obter o valor de referência. Para outros bens (veículos, investimentos, participações societárias), há metodologias próprias. O valor final do imposto é obtido somando o ITCMD de cada bem individualmente e emitindo a guia DARE no portal da Sefaz-SP.
Na prática, o cálculo envolve também verificar isenções, deduzir a meação do cônjuge (que não herda, apenas recupera sua meação) e confirmar o correto valor de cada ativo. Por isso, recomendamos que o cálculo seja feito com assistência de advogado especializado.
Em São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000 prevê as seguintes isenções principais: (1) Transmissões causa mortis cujo valor total dos bens não ultrapasse 2.500 UFESPs — em 2024, isso significava espólios de até R$ 83.550; (2) Transmissão de bens ao cônjuge ou companheiro do falecido — em SP, o viúvo ou a viúva não paga ITCMD sobre os bens herdados; (3) Transmissão de imóvel residencial ao herdeiro que nele resida e não possua outro imóvel.
As isenções não são automáticas — precisam ser requeridas formalmente junto à Sefaz-SP com apresentação de documentação. O advogado especialista sabe exatamente quais documentos apresentar e como formalizar o pedido de isenção, evitando que você pague imposto sem precisar.
No inventário, incide somente o ITCMD — não o ITBI. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é cobrado pelos municípios apenas em transações onerosas, como compra e venda de imóveis. Na herança, a transmissão é gratuita (causa mortis), de modo que apenas o imposto estadual — o ITCMD — é cobrado.
O ITBI só incidirá se, após o inventário, um herdeiro decidir vender ou permutar o imóvel recebido — pois aí haverá uma nova transmissão onerosa. Confundir os dois impostos é um erro que pode levar ao pagamento indevido. Consulte sempre um advogado especialista para ter clareza sobre quais tributos incidem no seu caso.
O ITCMD é o maior custo da maioria dos inventários — e também é onde as maiores economias são possíveis, com o cálculo correto, o aproveitamento das isenções e o planejamento sucessório adequado.
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